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Critério de classificação quanto a posição hierárquica
Quando a posição estatal, quanto a posição que os órgãos ocupam na escala governamental ou administrativa, podem ser classificados em:
• Órgãos Independentes: são aqueles que originam da Constituição Federal e representativos pelo Poder de Estado, estão no topo da pirâmide governamental, sem subordina-se a hierarquia, mas estão sujeitos a controles constitucionais. Exercem fundamentalmente função política, judiciais.
• Órgãos Autônomos: são aqueles na cúpula da Administração, subordinados a seus chefes, possuem característica de autonomia administrativa, técnica e financeira, em geral são órgãos diretivos, e desempenham funções de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de sua competência.
• Órgãos Superiores: são aqueles que tem poder de controle, decisão e comando dos assuntos referentes a sua área de atuação, sujeitos a controle hierárquico, sem possuir autonomia financeira ou administrativa.
• Órgãos Subalternos: são aqueles dotados de pouco poder de decisão, em geral realizam funções de execução, como serviços rotineiros, cumprem decisões superiores.
Essa questão é bem complicada. Se alguém tiver maiores esclarecimentos, me avise!
Abraços!
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O Poder hierárquico é aquele que confere à administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividade administrativas no âmbito interno da Administração.
Em função do Poder Hierárquico, a Administração Pública corrige os erros administrativos, pela ação revisora dos agentes superiores sobre os atos dos inferiores.
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Poder Hierárquico: é aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos ógãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
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Resposta: alternativa a
Poder hierárquico é o que se compõe de graus e escalões na esfera interna da administração, numa relação de ascendência e subordinação entre órgãos e agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
O órgãos e agentes de nível superior podem rever, delegar ou avocar atos e atribuições. A hierarquia limita-se às funções administrativas, mais precisamente na esfera do Poder Executivo, não se aplicando às funções atípicas judiciais ou legislativas desse poder.
Não existe hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que se refere às suas funções típicas constitucionais (julgar e legislar, respectivamente).
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PODER HIERÁRQUICO: Está ligado à ideia de hierarquia. Para a doutrina, poder hierárquico significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da administração. No exercício do poder hierárquico será estabelecido quem manda e quem obedece. Em outras palavras é dizer quem são os superiores e quem são os subordinados.
Sempre que se pensar em relação de hierarquia deve-se ter em mente algumas ideias importantes em relação ao exercício do poder hierárquico.
1 – Dar ordens:Sempre que o chefe dá ordens ao subordinado, ele está exercendo o poder hierárquico.
2 – Controlar e fiscalizar: O superior, no exercício do poder hierárquico, também deve controlar o subordinado. Nesse caso é a chamada “fiscalização hierárquica”.
3 – Possibilidade de revisão dos atos que estão em escala inferior: O superior hierárquico pode rever os atos praticados por seus subordinados.
4 – Possibilidade de delegação e avocação de funções: Na presença de hierarquia é possível a delegação e avocação de funções, porém, dentro dos limites legais.
5 – Possibilidade de aplicação de penalidades: Os nossos doutrinadores afirmam que o poder disciplinar está dentro do poder hierárquico, ou seja, decorre da hierarquia. Assim, aplicar penalidade significa exercício do poder hierárquico,mas também significa exercício de poder disciplinar.
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De acordo com Hely Lopes Meirelles, a polícia
administrativa é a que incide sobre bens, direitos (individuais) ou atividades, ao passo que a
polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é
privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em
geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os
órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas.
Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por
infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o
motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.
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Não há, em tese, anulação na alteração de multa; a menos que a imposição da multa contrarie a Lei
Abraços