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ID
1811230
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre as carreiras dos servidores das agências reguladoras, não havendo qualquer situação excepcional, a progressão do ocupante de cargo efetivo previsto na referida norma imporá um interstício mínimo de quantos anos de efetivo serviço em cada padrão?

Alternativas
Comentários
  • § 2o Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.

  • LEI 10.871/2004

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei obedecerá aos princípios: I - da anualidade;
    II - da competência e qualificação profissional; e
    III - da existência de vaga.

    § 1o A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

    § 2o Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.

    § 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei. 

  • §2° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, é VEDADA a progressão do ocupante de cargo efetivo de carreira referidas no art. 1° desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício de cada padrão.

    § 3° Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável  à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinquenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta lei.

  • 10.871/2004

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei obedecerá aos princípios:

    § 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.