LEI 10.871/2004
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
§ 1o A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme
disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei
antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à
progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no
Anexo I desta Lei.