SóProvas


ID
181126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado, prevista na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    a) O Direito positivo brasileiro adota as seguintes teorias publicistas da responsabilidade extracontratual do Estado:

    - Ato comissivo: Aplica-se a teoria do risco administrativo, em que a responsabilidade do Estado é objetiva (culpa presumida), mas não integral (admite causas excludentes e atenuantes da responsabilidade). Assim, não se pode afirmar que a responsabilidade está restrita aos danos causados com culpa e dolo.

    - Ato omissivo: Aplica-se a teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público ou do acidente administrativo, em que há responsabilidade subjetiva por omissão do poder público ('faute de service').

    - Dano nuclear: teoria do risco integral ou da responsabilidade objetiva.

    b) e c) Acerca da responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais temos que:

    - Atos legislativos: irresponsabilidade, salvo edição de leis inconstitucionais e/ou leis de efeitos concretos.

    - Atos jurisdicionais: irresponsabilidade, salvo erro judiciário.

     

  • Questão complicada.
    No meu entender a alternativa "c" não está errada, uma vez que nos atos legislativos de efeito concreto é possível a indenização por parte do estado, além do mais, entende-se, pelo princípio da impessoalidade que realmente o membro do poder judiciário não se responsabiliza pessoalmente pelo erro no exercício de sua função. Por fim, é tormentosa a classificação dos membros do poder judiciário entre os agentes políticos ou entre os agentes públicos.

    Para mim, questão passivel de recurso e anulação, e, sem dúvida, tremendamente mal formulada.

    Abraços.
  • PONTO DOS CONCURSOS- ARMANDO MERCADANTE

    A adoção pelo ordenamento jurídico pátrio da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado é demonstrada por meio da leitura do art. 37, §6º, da 
    Constituição Federal, e do art. 43 do Código Civil:
    CF/88 Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Observe que os elementos subjetivos culpa e dolo não estão associados à responsabilidade estatal, mas sim à responsabilidade dos agentes públicos causadores do dano quando acionados em ação regressiva.
    Requisitos:
    Conforme já visto na questão anterior, os requisitos cumulativos são: • conduta (ação ou omissão, lícita ou ilícita) de agente público;
    • dano;• nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano.
    Pessoas sujeitas à teoria da responsabilidade objetiva. A decomposição do art. 37, §6º, CF, revela quais os sujeitos que estão
    expostos à teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado: 
    “AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (sem destaque no original).  O Constituinte de 1988 substituiu a expressão “funcionário” por “agente publico”. Além disso, acrescentou ao rol das pessoas jurídicas responsáveis pelas indenizações as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, que, juntamente com as pessoas jurídicas de direito público, passaram a responder como sujeitos ativos dessa relação jurídica obrigacional.
    Porém, resta saber quem são os agentes públicos? Agente público é a pessoa física que exerce funções públicas. Dessa forma, todo aquele que exerça função pública vinculado à pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público será considerado agente público para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
    Portanto, as condutas praticadas pelos agentes públicos no exercício de função pública, independentemente se dolosas ou culposas, são consideradas para efeito de responsabilização da pessoa jurídica a qual estejam vinculados

    Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais-Ressalvadas as hipóteses de condenação por erro judiciário e as que o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença, o entendimento do STJ e do STF é que o Estado não responde por atos jurisdicionais.
  • Na alternativa D - "estende-se aos danos causados em decorrência de erro judiciário, considerando-se que o magistrado se enquadra no conceito constitucional de agente público."

    Não esta demonstrada que a responsabilidade é subjetiva do Magistrado e ele é sim agente público pois é Gênero da Especie Agente Político.

    OBS: São Especies de Agentes Públicos:
    Agentes Políticos; Agentes Honoríficos(particular em colaboração); Agente administrativos(Servidor público em sentido amplo)> subespécies: Servidor público propriamente dito( servidor publico estrito senso); empregado publico e servidor temporário(contrato por tempo determinado)

  • Não tem esse de que o Juiz não erra!

    Erra sim e responde sim!

    Abraços

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

     (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei

    - A regra que prevalece em relação aos atos legislativos é a da irresponsabilidade do Estado.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A regra Constitucional de responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa ou dolo dos agentes públicos, bastando demonstrar o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Além disso, a responsabilidade também pode decorrer da atuação de particulares vinculados a prestadores de serviços públicos, e não necessariamente da atuação de servidores públicos.

    b) ERRADA. Como regra, não há responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos. Contudo, constituem exceções as leis de efeitos concretos e as que forem declaradas inconstitucionais pelo STF. Além disso, os membros do Legislativo não integram o quadro de servidores da Administração Pública, sendo, isto sim, agentes políticos.

    c) ERRADA. Apesar de os juízes serem ordinariamente classificados pela doutrina como agentes políticos, dado que extraem suas prerrogativas e vedações da própria Constituição, há sim exceções nas atividades típicas do Poder Judiciário que ensejam a responsabilidade objetiva do Estado.             As leis de efeitos concretos, a seu turno, também representam exceção à regra de que a atividade legislativa típica não se sujeita à regra da responsabilidade objetiva.

    d) CERTA. Em princípio, não há responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais típicos. Contudo, são exceções o erro judiciário, unicamente na esfera penal, e a conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros.

    Gabarito: alternativa “d”