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ID
181138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso

    Ainda que haja posição do Judiciário de que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (certame onde a prova acima foi aplicada) inclui essa possibilidade como fato gerador em se artigo 2º, inciso I, nos seguintes termos:

    Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

    I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Assim, teríamos a alternativa C como correta.

  • Não só o regulamento citado pelo colega faz a previsão do fato gerador na hipótese da assertiva "c", mas a pp LC N. 87/96 (ART. 12, i). Entretanto, concordo com o colega, que a jurisprudência do STF é pacífica acerca do tema (Súmula n. 166). Portanto, a assetiva "c" deve ser tida como ERRADA, de fato.
  • Colegas, devemos tomar muito cuidado com o item (c) dessa questão.

    Existem posicionamentos completamente opostos entre as áreas jurídica e fiscal. Observa-se que esse foi um concurso para provimento do cargo de Juiz e, portanto, a questão foi baseada na Súmula n. 166 do STJ, que assim dispõe:

      STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte

     Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
     

    Agora, se essa questão estivesse sendo cobrada em concurso para a área fiscal, não há dúvidas de que o item (c) seria a resposta correta.
    O entendimento que vem sendo adotado em todos os Estados brasileiros é de que incide ICMS nas operações de saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Tal posicionamento tem o seguinte fundamento:

    A Súmula n. 166 do STJ é anterior à Lei Kandir (LC 87/1996) que estabelece normas gerais acerca do ICMS.  Observem que a Súmula é datada do dia 23/08/1996, enquanto que a LC 87/1996 foi publicada no dia 13/09/1996. Portanto, para o fisco, o conteúdo da súmula está defasado.

    Todos aqueles que estudam o ICMS, sabem que o fato gerador do imposto não envolve apenas circulações jurídicas (em que há troca de titular),  mas também abrange as circulações econômicas e circulações de fato.  Sendo assim, apesar de, como comentou o colega, "ser esdrúxula" a incidência de ICMS nas saídas de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, este é o entendimento que vem sendo adotado e, na prática, há cobrança sim do ICMS.

    Espero ter contribuído!

    Abraços!


      

  • Pessoal,

    Devemos considerar que como se trata de uma prova para juiz, não podemos esquecer o disposto no art. 557 do CPC (O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior).
    Assim a citada súmula 166 do STJ impõe que o candidato não admita a alternativa "c" como correta, mesmo que exista pensamento contrário.
  • Sicnereamente Rodrigo..to tentando entender o que o artigo 557 do CPC tem haver com a questão. Se alguem puder me ajudar....
  • GABARITO LETRA D (ainda que possamos discordar)

  • Essa, do deslocamento no mesmo estabelecimento, tem caído muito em 2018

    Abraços

  • Lei Kandir


     Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

     I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

  • Eu quero um pouco dessa droga que o Rodrigo usou. Hahahahah

    Por favor

    #pas