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ID
181147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao estabelecer os critérios de interpretação e integração das normas tributárias, o Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B nos termos do art. 108, CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • "admite a adoção da analogia, dos princípios gerais do direito tributário e dos princípios gerais do direito público, sucessivamente, e na ausência de dispositivo legal expresso."

    desculpe... mas isso é português mesmo para uma prova de juiz ? ou eu não entendi ?

    No meu português é assim: Em caso de ausência de dispositivo legal expresso é admitida, sucessivamente, a analogia, principio de direito tributário, principio de direito público e equidade.

    não entendi esse "sucessivamente, e na ausência".
  • MIguel
    Confesso que me atrapalhei nisso também. Parece que está incompleta a assertiva "b"
  • Caros colegas... concordo com vcs, mas a banca é pequena, não podemos exigir mto.
  • A alternativa A tocou em ponto polêmico acerca da adoção ou não de princípio pelo CTN. No entanto, a questão fica fácil ao se perceber que houve troca de nomes: o item fala de princípio da integração econômica, quando na verdade é princípio da interpretação econômica.
     
    Há muita discussão sobre a teoria da interpretação econômica do direito tributário. Há autores que afirmam ter o CTN, no art. 109, adotado a chamada interpretação econômica (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.). A maioria, porém, nega peremptoriamente esta adoção, invocando a norma posta no art. 110 do mesmo CTN. Baleeiro aduz que o CTN se apresenta tímido quanto à interpretação econômica – insinua-a, mas não a erige em princípio básico.
     
    A interpretação econômica vem do Direito alemão (estando muito vinculada ao período nazista, o que aumenta o tom das críticas), apregoando que a lei tributária, quando elege determinada situação (jurídica) como fato gerador, tem em mira a relação econômica subjacente que esta situação traduz. O conteúdo econômico deveria prevalecer sobre a fórmula jurídica. A questão é muito polêmica, e envolve,ao final, postura ideológica (visão mais fiscalista ou menos fiscalista).
     
    O CTN, no mencionado art. 110, parece ter afastado a interpretação econômica, fazendo prevalecer o significado jurídico das expressões empregadas pela Constituição Federal. Repito, porém, que em minha opinião o art. 110 do CTN não resolve muita coisa, na medida em que não se pode adotar, sem maiores preocupações, a afirmação de que a norma constitucional deva ser interpretada pelas leis ordinárias que, antes da vigência da própria Constituição, definiram conceitos, institutos e formas de direito privado.
     
    Mais recentemente, a LC 104/2001 acrescentou parágrafo único ao art. 116 do CTN, que cuida do fato gerador, e previu a possibilidade de a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Esta norma, alvo também de acalorada discussão doutrinária, teria consagrado, para grande número de autores, a interpretação econômica no direito tributário brasileiro.
  • Não entendi o erro da C.

  • Luiz Lima, entendo que o erro da letra C está no desrespeito à sequência prevista no art.108, que deve ser rigorosamente observada. Portanto na impossibilida de utilização da anlogia, deve-se usar os princípios gerais de direito tributário e assim sucessivamente..

    Bons estudos!
  • A letra "C" tem uma redação que dá a entender ser possível a equidade quando não for possível a analogia, com o objetivo de "uma ordem tributária justa". De fato isso é possível, o que não pode ocorrer é a "dispensa do pagamento de tributo devido" por meio da equidade. Talvez o erro esteja em afirmar que só se usa a equidade quando não for possível o uso da analogia....

  • Exige literal na isenção

    Abraços

  • Famoso APPLE

    Analogia

    Princípios Gerais de Direito Tributário

    Princípios Gerais de Direito PúbLico

    Equidade

    nesta ordem

  • A C está "certa", mas B estava MAIS certa, pois a C omitiu a ordem, ficando aquele "certo tá, completo não está"