Gabarito: Letra E.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 370/2010
Altera o Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre o processo ético-profissional que envolvem os profissionais de enfermagem e Aprova o Código de Processo Ético.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE APURAÇÃO E DECISÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICAS
Art. 2º. Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares:
III- Como órgão de julgamento em primeira instância:
a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, na forma do Art. 6º. A competência pela prerrogativa de função é do Plenário do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, enquanto durar o mandato.
c) o Plenário do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional;
d) o Plenário do Conselho Federal, nos processos em que o Plenário do Conselho Regional indicar a pena de cassação.