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ID
181177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O administrador judicial de falência

Alternativas
Comentários
  • Resposta D! Errei essa questão achando que a alternativa B era correta, mas na verdade o administrador judicial pratica vários outros atos além dos conservatórios de direito. Na falência essa figura é muito ativa, chegando a atuar como gestor dos bens do falido: LF "Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. § 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste. (...)"

    Voltando à resposta: LF "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (...)" - não fala que o pagamento tem que ser em dinheiro aqui, mas isso é meio óbvio...

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.

  • O Erro da B está que ele não pode praticar atos conservatórios e sair vendendo. E sim que ele deve solitictar ao Juiz, se o Juiz não aceitar, ele não pode.

     J) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

  • Nao podemos confundir esta remuneração com os honorarios pagos somente apos o encerramento da recuperação judicial.

    Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

            I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; 

  • O que pega na letra "D" é essa expressão "em dinheiro". Não poderá ser em bens? Qual o impedimento!?
  • C) ERRADA. Art. 22, LFRJ:

    Cabe ao administrador judicial:

     n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

      V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


  • Pessoal, será que a letra D justifica-se no enunciado n. 219 da Súmula do STJ? Foi o melhor que encontrei.. rs

  • Queria saber aonde na lei está que o pagamento do administrador deverá ser feito em dinheiro!!!

  • O administrador judicial tem perante a massa falida crédito extraconcursal, que deve ser satisfeito antes das restituições em dinheiro e do pagamento dos credores da sociedade falida.

    "Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para os desempenho de atividades semelhantes."

    Não faz nenhum sentido esse "em dinheiro" na alternativa.

     

  • Lembrando

    Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

    Abraços

  • Alternativa A (incorreta)

    atua sob fiscalização do juiz e do Comitê de credores e tem por atribuição representar a massa falida, avaliar os bens arrecadados .

    Não há previsão para “realizar transações consideradas de difícil recebimento, sem autorização judicial”

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

    g) avaliar os bens arrecadados;

    Alternativa B (incorreta)

    pratica atos conservatórios de direito, bens deterioráveis sujeitos à desvalorização.

    A venda antecipada de bens depende de requisição ao juiz

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

    Alternativa C (incorreta)

    na qualidade de representante da massa, pode contratar advogado .

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

    Gabarito: D