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ID
181189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado efeito repristinatório da lei

Alternativas
Comentários
  • LICC

    Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    : )

  • A repristinação é fenõmeno excepcional no direito brasileiro. De acordo com parágrafo 3o. do artigo 2o. da lei de introdução ao Código Civil, somente nos casos que a lei expressamente autoriza é que uma lei pode "renascer" em virtude da lei revogadora terperdido a vig?ncia. ex: lei A revoga a lei B. posteriormente surge uma lei C e revoga a lei B. Para que ocorra a restauração da lei A é necesário que tal manifestação venha determinada na lei C.

  • Gabarito oficial e correto letra B.

    Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

  • Gostaria de fazer uma ressalva. O que não é permitido no ordenamento brasileiro é a repristinação da norma. O EFEITO REPRISTINATÓRIO É AMPLAMENTE ACEITO! Tal efeito ocorre, por exemplo, quando a União edita uma norma geral, que diga respeito a matéria de competência concorrente, e suspende a lei de um estado que suplementava a norma, ainda inexistente, da União. Caso a lei da União seja revogada a norma do estado, que estava suspensa, volta a ter plena vigência, ocorrendo o chamado EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI.

    Portanto, REPRISTINAÇÃO DA NORMA É DIFERENTE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO.
  • Pelo entendimento majoritário não é possível em falar de efeito repristinatório no Direito Brasileiro, mas há a possibilidade nos cados de concessão de medida cautelar de declaração de inconstitucionalidade, ter efeito respritinatório automático como disposto pelo art. 11, §2° da Lei 9868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • Mas, o efeito represtinatório não seria aquele que, após declarada a norma revogadora inconstitucional, pelo STF, os efeitos da norma revogada voltaria a viger tacitamente, pois entende-se que a norma considerada inconstitucional não teria existido...!?
    Alguém fala ae....

  • Concordo que o EFEITO REPRESTINATÓRIO é diferente de REPRESTINAÇÃO!

    ex: lei inconstitucional nasce morta, e dela não se originam direitos. Assim, a lei anterior volta a vigorar, porque é como se o diploma inconstitucional nunca estivesse existido! Logo, quando o STF declara uma lei inconstitucional, a lei revogada pela diploma considerado inconstitucional voltar a vigorar.
    Este é caso de efeito represtinatório e não caracterizando a represtinação!
    A represtinação é exceção no sistema brasileiro, já o efeito represtinatório é claramente aceito!
  • Galera, na minha humilde opinião, diante das opções de respostas, a questão foi mal formulada.
    Para analisarmos corretamente a questão faz-se necessário saber que REPRISTINAÇÃO é diferente de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.
    Didaticamente, vale a pena relembrarmos que as normas podem ser analisadas nos planos da: EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA.
    Quando falamos sobre REPRISTINAÇÃO estamos analisando a norma no PLANO DA EXISTÊNCIA, ou seja, a consequencia jurídica é a revogação da norma anterior pela nova norma. A norma revogada, por óbvio, desaparece do ordenamento jurídico.
    Quando falamos sobre EFEITOS REPRISTINATÓRIOS estamos analisando a norma no PLANO DA VALIDADE, ou seja, a consequencia jurídica não é a revogação da norma anterior, mas sim a sua invalidação. 
    Tratam-se, portanto, de figuras jurídicas absolutamente distintas.
    A REPRISTINAÇÃO tem como base jurídica o o art. 2º, §3º da LINDB (antiga LICC), e frise-se, é exceção em nosso ordenamento jurídico; enquanto que os EFEITOS REPRISTINATÓRIOS tem como base jurídica o art. 11, §2º da Lei 9868/99, tratando-se de regra geral.
    Observando as assertivas da questão, portanto, é possível concluir que não há nenhuma opção que trate sobre efeito repristinatório, mas sim sobre repristinação.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço a todos.
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!
  • Segundo meus estudos, essa questão tinha que ser anulada. Posso até estar errado, mas segundo meu material aqui (LFG), no efeito repristinatório, que é diferente da repristinação, a regra é o efeito "ex tunc" da decisão do STF, podendo, excepcionalmente, modulá-lo para o efeito "ex nunc", mas, em todo caso, volta a vigorar a lei revogada.

  • Princípio da não-repristinação:

     

    A lei revogada não se restaura pelo fato de a lei revogadora perder a sua vigência.

    Lei de introdução ao direito brasileiro ( LINDB) 

    Art. 2°, § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência.

  • Questão atécnica!

     

    REPRISTINAÇÃO              X            EFEITO REPRISTINATÓRIO

    NÃO AUTOMÁTICA                           AUTOMÁTICO (concessão de MED. CAUT. em sede de CONTROLE DE CONST. §2º, art.11,L9.868) 

  • O que percebi desta questão é que a banca está, apenas, querendo que você saiba se o efeito repristinatório foi adotado como regra geral no direito brasileiro ou não, e se comporta exceção, ou não.

  • Acredito que o termo foi usado de forma equivocada, pois, de acordo com a doutrina, efeito repristinatório acontece quando uma norma revogadora é declarada inconstitucional e, assim, a lei revogada volta a viger, com um EFEITO repristinatório.

  • Não confundir repristianação com efeito repristinatório

    Abraços

  • O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. Excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.  Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.

    Fonte: Tartuce (2017)

  •  De acordo com a apostila do estratégia, não há que se falar em represtinação se a lei revogada volta a ter vigência em razão de a lei revogadora ter sido declarada inconstitucional, uma vez que declarada a inconstitucionalidade de uma lei, é como se esta  nunca tivesse existido e, portanto, não há de se falar em lei anterior que tenha sido efetivamente revogada. Muito válida a observação do colega abaixo no sentido de não confundir resprestinação com efeito represtinatório. Bons estudos a todos.

  • Errei esta m... pq diferenciei "efeito repristinatório" de "repristinação"!

  • A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.

  • (...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...)

    STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.