-
Gabarito C -
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
-
Letra C.
Comentários:
A letra A está incorreta. Trata-se de condição de brasileiro naturalizado (art. 12, II, “a”, CF), exigindo-se, ainda, a idoneidade
moral.
A letra B está incorreta. Trata-se de condição de brasileiro naturalizado (art. 12, II, “b”, CF), desde que não tenham sofrido
condenação penal e requeiram a nacionalidade brasileira.
A letra C está correta. É o que prevê o art. 12, I, “b”, da Carta Magna.
A letra D está incorreta. Os portugueses com residência permanente no Brasil, desde que haja reciprocidade em favor de
brasileiros, gozam da condição de “portugueses equiparados”. A eles são atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro
naturalizado (art. 12, § 1º, CF).
A letra E está incorreta. A legislação pode, sim, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, nos casos
previstos na Constituição (art. 12, § 2º, CF).
A letra C é o gabarito
Prof. Ricardo Vale
-
Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
-
Se filho de pai ou mãe brasileiro, desde que a serviço da RFB, será sempre Brasileiro Nato, independente do local em que a criança venha a nascer!
-
Brasileiro Naturalizado: nacionalidade SECUNDÁRIA
a) NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA OU COMUM: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU QUINZENÁRIA: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
QUASE NACIONALIDADE ou CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
A quase nacionalidade nada tem a ver com DUPLA CIDADANIA ou multinacionalidade.
-
Vamos assinalar a alternativa ‘c’, que está em perfeita harmonia com o disposto no art. 12, I, ‘b’, CF/88, que trata de hipótese de aquisição da nacionalidade nata. Vejamos as demais alternativas:
- letras ‘a’ e ‘b’: mencionam, ainda que de modo incompleto, hipóteses de naturalização (art. 12, II, ‘a’ e ‘b’, respectivamente, CF/88);
- letra ‘d’: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição” – art. 12, §1º, CF/88;
- letra ‘e’: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” – art. 12, §2º, CF/88.
Gabarito: C