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ID
1812049
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    b) (ERRADA) Art. 113.   § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    NESTE CASO ELE QUIS DIZER SOBRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    c) (ERRADA) Art. 116. Salvo disposição de lei (HÁ EXCESSÕES) em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos...

    d) (ERRADA)  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário (HÁ EXCESSÕES, OU SEJA NÃO É NUNCA), as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


    e) (CORRETA) Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Considerações sobre as alternativas C e D:

    Tais assertivas estariam corretas não fossem as locuções "sem exceção" e "nunca", respectivamente. 

    Logo, é correta a inoponibilidade das convenções particulares ao fisco, "salvo disposição em contrário". Bem assim, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação de fato, quando verificadas as circusntâncias materiais necessárias e suficientes, "salvo disposição de lei em contrário". 


  • COMPLEMENTANDO


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • Diferença entre situação de fato e situação jurídica como ocorrência do Fato Gerador:

    Situação de Fato: a situação escolhida pelo legislador para definição do fato gerador do tributo possui apenas relevância econômica, mas não é definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos. Exemplo: Imposto de importação - a circunstância material a ser verificada é a efetiva entrada da mercadoria no território brasileiro, ou seja, se ela cruzou a fronteira.

    -

    Situação Jurídica: as situações definidas como fatos geradores de tributos se enquadram com precisão em alguma hipótese já prevista em lei como geradora de consequências jurídicas. Ex: ITBI - o momento configurador da transferência da propriedade (que é o fato gerador do ITBI) está na lei civil.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

      Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

      Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    b) ERRADO: Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    c) ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    d) ERRADO: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    e) CERTO: Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.