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Meus caros,
A letra A está incorreta. Vejamos:
É que a passagem forçada (direito de vizinhança) pressupõe que um imóvel, rústico ou urbano, esteja em situação de ABSOLUTO encravamento em outro, o que decorre de ausência de qualquer saída para a via pública. Assim, para garantir a função social da propriedade encravada, a lei detemina que o proprietário vizinho permita a passagem forçada mediante o recebimento de cabal indenização.
Veja que para ensejar o direito à passagem forçada, a doutrina tradicional (levada em consideração pela banca examinadora, suponho) exige que o encravamento seja ABSOLUTO. Isso quer dizer que se houver qualquer outra saída para a via pública, mesmo que precária, deverá o proprietário dela se utilizar, pois o sacrifiício ao vizinho apenas é exigido em excepcionalíssimas circunstâncias de total impossibilidade de aproveitamento da coisa por seu titular.
Fonte: Nelson Rosenvald. Direitos Reais.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Meus caros,
A letra C está incorreta. É que o que está relacionado com prédio encravado é a passagem forçada (direito de vizinhaça) e não a servidão de passagem (direito real sobre coisa alheia). São institutos distintos. Veja a redação do caput do Art. 1.285, do Código Civil que introduz a disciplina sobre a passagem forçada:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Já a sevidão trata de direito real constituído em favor de um prédio (o dominante) sobre outro (o serviente), pertencente a dono diverso, com o propósito de aumentar a utilidade daquele, gerando, assim, restrições a este. Sua disciplina inicia no Art. 1.378 do Código Civil, veja:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Um abraço (,) amigo.
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Só para incrementar o estudo, a Sumula 415 do STF:
"SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA."
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Sobre a necessidade de o encravamento ser absoluto, para se estabelecer a passagem forçada, vemos que essa posição foi relativizada pelo enunciado 88 do CJF/STJ (Jornadas de Direito Civil):
"88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica."
Consta no CC Comentado de Mª H. Diniz (2007):
"Como inovação, traz a possibilidade de se exigir a passagem do vizinho que tiver o imóvel que possa dar caminho mais natural ou mais fácil (TJSP, Ap. 269.198-1/9, Sorocaba-SP, 7-8-1996, rei. Des. Barbosa Pereira). Prevê também que a passagem deve ser dada por quem comprou a totalidade ou parte do imóvel, se essa aquisição interferir na passagem do vizinho, valendo este dispositivo mesmo quando houver passagem anterior. É vedada a constituição de servidão de passagem por mera comodidade (RI’, 694/168 e 723/430)."
Bom, mas parece que esta transcição da Mª Diniz utilizou no final servidão de passagem como sinônimo de passagem forçada, já que o comentário é do art. 1.285. Então... acho melhor ler este este artigo pra desfazer a confusão:http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.20727
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A questão A traz uma certa confusão, mas a existência de outro acesso impede Sim a passagem forçada (via de regra). Quando a questão menciona:" A existência de outro acesso NÃO impede a passagem forçada", traz um pouco de confusão, pois o entendimento atual dispõe que na existência de outo acesso pode haver a passagem forçada, mas esse acesso deve ser inadequado ou insuficiente, portanto abre-se uma brecha para o aluno errar essa questão, partindo da premissa do entendimento jurisprudencial a questão estaria correta. Acontece que na referida questão não houve a menção se o outro acesso é inadequado, a questão só estaria correta assim: "A existência de um acesso inadequado ou insuficiente não impede a passagem forçada".
De acordo com o doutrinador Flávio Tartuce: "A passagem forçada é obrigatória, diante da função social da propriedade, enquanto que as servidões são facultativas. Na passagem forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos."
Em outras palavras, o termo imóvel encravado era utilizado pelo C.C. de 16, foi substituído por "passagem forçada". O STF tem entendido que não há a necessidade de o imóvel beneficiado seja absolutamente encravado (Leia-se Jornada de Direito Civil 88), mas para haver a passagem forçada, mesmo existindo outro acesso, este deve ser inviável, insuficiente ou inadequado ou não atender as necessidades econômicas.
A questão acima é omissa quanto ao acesso se adequado ou inadequado. Então por precaução, para não cometer erros, nunca presuma nada e utilize sempre a regra geral.
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Letra B - INCORRETA.
A passagem forçada, não se destina a tornar MAIS FÁCIL o acesso à via pública, porque se o outro imóvel possuir outra passagem ainda que mais longa, o proprietário terá que passar por lá, se o acesso for inadequado o proprietário poderá ajuizar ação de passagem forçada. Flávio Tartuce. Direito Das Coisa Vl.4 Conforme dispõe o artigo 1.378 do C.C. A Servidão proporciona Utilidade para o prédio dominante.
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Letra C - Incorreta.
Na dúvida decide-se contra a Servidão.
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Letra D - CORRETA
Sim, há uma restrição no direito de propriedade. A passagem forçada decorre da Lei.
O modo de constituição da Servidão está previsto no artigo 1.378 "...constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis."
A servidão se constitui por NEGÓCIO GRATUITO OU ONEROSO - TESTAMENTO - SENTENÇA (USUCAPIÃO).
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Passagem forçada: há um imóvel encravado e há um serviente.
Abraços
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Fiquei um pouco apreensivo com a parte final da alternativa D, pois evidente que é possível a constituição da servidão pela vontade das partes, gratuita ou onerosa, ou por testamento. Porém também é possível adquirir o direito à servidão por meio de uma sentença declaratória de usucapião. Logo não consigo ver a vontade do proprietário do prédio serviente aí. Muito pelo contrário, se ele contesta a ação, é para que não seja declarada a usucapião.
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O comentário do colega Túlio é importantíssimo, aplicando-se na atualidade , em que pese os quase 10 anos. O encravamento do imóvel é relativizado pelo STJ, de modo que não há exigência de que este seja absoluto, conforme consta na questão e em alguns comentários.
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''Não se deve confundir, também, a servidão de passagem (modalidade bastante comum na servidão), que tem natureza de direito real na coisa alheia, com a passagem forçada (art. 1285), que tem natureza de direito de vizinhança e pressupõe a existência de um prédio encravado.
A primeira é direito real na coisa alheia, sem caráter obrigatório e com pagamento facultativo de verba compensatória; a segunda é direito de vizinhança, emanado diretamente da lei, com necessário pagamento de indenização.''
Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume 5: direitos reais - 2ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.