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ID
181219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -> incorreta.

    No Código Civil de 1916 a escolha do regime de bens era irrevogável. Já no Código Civil de 2002 é permitida a alteração observadas algumas condições, principalmente o direito de terceiros.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Letra B -> correta

    O artigo 1.648 garante que o juiz poderá suprir a outorga para o conjugê interessado em praticar os atos dispostos no artigo 1.647, caso eles se mostrem injustificados. Um desses atos seria o aval ou a fiança, inciso III do referido artigo. Se o conjugê, sem outorga do outro conjugê ou do juiz, prestar fiança, o ato será anulável, até mesmo 2 anos após o fim da sociedade conjugal.

    Letra C -> incorreta

    No regime de separação de bens os bens são particulares de cada conjugê, não existindo a meação. Por isso cada um pode dispor do seus bens como melhor lhe aprouver, podendo inclusive alienar imóvel seu sem a autorização do conjugê.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real

  • Na minha opinião, a letra B também está errada, por conta da Súmula 332 do STJ, que prevê a FIANÇA prestada sem outorgo uxória INEFICAZ, situando tal garantia prestada do campo da eficácia, e não no campo da VALIDADE, como induz a questão.

     

     

    STJ Súmula nº 332 - 05/03/2008 - DJe 13.03.2008

    Fiança - Autorização de Um dos Cônjuges - Eficácia da Garantia

        A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • Resposta correta letra 'b'. 

    Letra 'a' errada - em se tratando separação obrigatória o regime de bens não poderá ser alterado.

    Letra 'c' errada - no regime de separação convencional ou obrigatória cada cônjuge administra seus bens da forma que lhes for conveniente, sendo dispensável a autorização do outro consorte para alienar imóveis.

    Letra 'd' errada - se um dos cônjuges não puder consentir na alienação, cabe ao juiz conceder a autorização. Vide os Arts abaixo:

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

    Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos ben

  • O comentário do Rafael sobre a súmula STJ 332 é interessante.

    Todavia, o artigo 1.649 fala que o ato é anulável, enquanto que a súmula diz que a garantia é ineficaz. 
    Bom, talvez dê pra compatibilizar afirmando que a anulabilidade do ato torne a fiança ineficaz. Ou, de qualquer modo, o gabarito tem que ser considerado certo porque tem base em lei, o que se sobrepõe à súmula.
  • Quanto a afirmativa A, é importante lembrar que existem casos em que é obrigatório o regime de separação total dos bens. Portanto, não é possível a sua alteração, "EM TODOS OS CASOS"!

    Art. 1.641. do CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas q ue o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
     

  • Caros,

    Enunciado n. 114 da I Jornada de Direito Civil, no que tenge ao art. 1647, III (necessidade de outorga para aval ou fiança) assim dispõe: "Aval não pode ser anulado por flata de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

    Com base nisso, como julgar correta a assertiva B? (Gabarito)

    Abs!
  • O erro da alternativa A não está no fato que o regime de separação obrigatória não pode sofrer alteração. A questão em momento algum fala “em todos os regimes”. O erro existe porque além dos requisitos elencados pela assertativa falta a justificativa, ou seja, não basta só a vontade dos conjuges; os mesmos devem justificar perante o juiz o porque da mudança, conforme o §2º do art. 1.639 do CC:
     
    "§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
     
    Ou seja, deve haver justa razão ou motivo não mero acordo de vontades que será analisado pelo Juiz, podendo ele concender ou não a alteração do regime.

  • Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. ERRADA

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    b) no regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. CORRETA


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    c) independentemente do regime de bens, a alienação de imóveis não pode ser realizada por um dos cônjuges sem autorização do outro. ERRADA

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


    d) se um dos cônjuges for incapaz, a alienação dos bens comuns pode ser feita pelo outro, independentemente de autorização judicial.


    Alguém pode nos ajudar com a alternativa “D”, por favor?
  • Resposta da letra D:

    "Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração 
    dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - 
    gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; 
    III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, 
    mediante autorização judicial."
  • GABARITO: LETRA B.

    Fundamento Legal: art. 1.648 CC (cf. comentários anteriores). 

    Comentários-doutrina: "Possibilidade de suprimento judicial do consentimento negado pelo cônjuge. O magistrado poderá suprir o consentimento de um dos conjuges em duas diferentes situações: i) se houver recursa sem justo motivo; ou ii) quando for impossível ao conjuge concedê-la. Primeiramente, não há como conceituar-se, em abstrato, o que seja justo motivo, tratando-se, pois, de cláusula aberta. Assim sendo, somento no caso caso concreto, diante das peculiariedades da situação que se lhe apresenta, o magistrado averiguará a relevância do motivo da recursa do consentimento. O dispositivo, de qualquer maneira, obsta o abuso do direito do consorte que se nega, imotivadamente, a dar a outorga ao seu esposo. A outro giro, a impossibilidade de concessão do consentimento é situação objetiva: toda vez que um dos conjuges não puder dar seu consentimento, em razão de impossibilidade física, permanente ou temporária, poderá o magistrado suprir a outorga. É o que pode ocorrer quando um dos conjuges estiver gravemente enfermo ou desaparecido, por exemplo. Essa impossibilidade de conceder o consentimento pode ser permanete ou transitória. Em ambos os casos, o juiz, ouvido o Ministério Público, avaliará a conveniência da celebração do negócio jurídico para a economia do casal, atento aos interesses do conjuge que não pode, ou não quis, dar o seu consentimento. Baseia-se, pois, no prudente arbítrio do magistrado. 
    Necessidade de cientificação do conjuge que não concedeu a outorga em respeito ao devido processo legal. Convém sublinhar que o magistrado, à luz do § único do art. 47 e do art. 1.105 do CPC, interpretado elasticamente e de acordo com a teleologia da norma, determine a cientificação do conjuge que não concedeu o consentimento para que tenha conhecimento da causa e, querendo, possa apresentar impugnação. 
    Aspectos processuais do suprimento judicial: O pedido de suprimento da outorga será processado de acordo com as regras do procedimento de jurisdição voluntária. O outro conjuge deverá ser citado, sob pena de nulidade, pois é interessado. Quando não puder manifestar-se (no caso de impossibilidade de concessão de autorização), deverá o magistrado nomear-lhe curador especial, afim de resguardar seus interesses (CPC, art. 9º, I), sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. O Ministério Público deverá ser intimado, necessariamente, sob pena de nulidade (art. 1.110 do CPC). Em situações de urgência, é possível a concessão de provimento antecipatório, desde que preenchidos os requisitos genéricos previstos no art. 273 do Código de Ritos. A competência para processar e julgar o pedido é da vara de família

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 1.235. 
  • Apesar da letra B ser a única possivelmente certa é importante atentarmos para o Enunciado 114 da Jornada: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

  • Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. 


    Qual o erro dessa questão? Veja que, de fato o regime pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial, sendo de se supor que essa somente irá ocorrer se preenchidos os demais requisitos. Afinal, o que a questão quer avaliar????

  • ALTERNATIVA A - a) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. 

    Roseli Carvalho, creio que o que está errado na assertiva é o BASTANDO, uma vez que há a necessidade de não existir mais a causa que ensejou o regime de separação obrigatória de bens.

    Ex.: com 14 anos dois jovens casaram, pois a garota estava grávida, o juiz autorizou o casamento e impos o regime de separação obrigatória (art. 1641, III, CC), com 16 anos eles decidem mudar o regime de bens. Não vão poder, pois ainda persiste a causa que impos o regime da separação obrigatória.

    Acredito que seja o que se refere a "PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES" no art. 1639, § 2º, CC

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • O erro da assertiva "A" é o limitador "bastando". Isso porque além do acordo entre os cônjuges e a autorização judicial, deve haver a procedência das razões e a ausência de prejuízo a terceiros, segundo o art. 1639, §2º do CC:

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

  • Caiu promotor MS E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo. Para lembrar: houve alteração de entendimento na alteração de regime... Pode ser por contrato, então.

    Abraços

  • LETRA B

    Com relação aos efeitos patrimoniais do casamento,

    A) o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, bastando o acordo entre os cônjuges e a autorização judicial. (Errada. Resguardam-se os direitos de terceiro também).

    B) no regime da comunhão parcial, o aval, como a fiança, depende da concordância do cônjuge, sob pena de anulabilidade do ato, podendo o juiz supri-la se injustificável a recusa. (Correta. É um dos efeitos patrimoniais do casamento. Exceções à autorização: regime de separação de bens e o da participação final dos aquestos. Prazo de 02 anos, contados da dissolução).

    C) independentemente do regime de bens, a alienação de imóveis não pode ser realizada por um dos cônjuges sem autorização do outro. (Errada. Exceções à autorização: regime de separação de bens e o da participação final dos aquestos).

    D) se um dos cônjuges for incapaz, a alienação dos bens comuns pode ser feita pelo outro, independentemente de autorização judicial. (Errada. Precisará de autorização judicial).