SóProvas


ID
181234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acolhida exceção de incompetência e remetidos os autos ao foro indicado pelo excipiente, o juiz deve, ao recebê-los,

Alternativas
Comentários
  • Depois de reler a questão entendi que:

    Exceção de Incompetência = meio para impugnar a incompetência relativa.

    Sendo relativa não poderia ser reconhecida de ofício, portanto, não há como o juiz suscitar o conflito.

     

  • A nobre colega tem razão !! O juiz não pode de ofício reconhecer a incompetência relativa.

    Ele deve acolher  a incompetência absoluta quando declarada em preliminar de Contestação.

    A questão fala exceção de incompetência, portanto, relativa.

    Para ele suscitar o conflito negativo, teria que ser hipótese de incompetência absoluta.  

  • Item D - Errado

    A exceção de Incompetência Relativa é matéria de defesa do réu e uma vez acolhida gera preclusão processual. Portanto no referido item o réu não pode argúi novamente a exceção de incompetência , pois haveria hipótese de preclusão consumativa.


    Súmula 33 do STJ- Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  •  essa tá cascuda!!! ... lendo os comentários abaixo, reparei a afirmação feita por colegas que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, porem esta afirmação não é correta. observamos o que diz o CPC:

    Art 112, Parágrafo ùnico : "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juizo de domicílio do reu."

    Ou seja, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, salvo nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.

     

  • Resposta letra D!

    A alternativa d) encontra-se correta em razão da natureza da competência indicada pela questão (competência territorial – relativa), sendo aplicável ao caso a Súmula 33/STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que acolhida a exceção de incompetência não cabe ao juiz de ofício suscitar o conflito de competência porque não pode se declarar incompetente de ofício. 

    Segundo o art. 115 do CPC, haverá conflito de competência em três hipóteses: (I) quando dois ou mais juízes se declararem competentes; (II) quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes; (III) quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Uma análise mais cuidadosa do dispositivo legal, entretanto, demonstrará que o art. 115, III, do CPC é tão-somente uma especificação dos outros dois incisos antecedentes, existindo apenas duas espécies de conflito de competência: (a) positivo (quando dois ou mais juízes se declaram competentes para o julgamento) e (b) negativo (quando todos ou mais juízes se declaram incompetentes).

     

    O aspecto principal que deveria ser levado em consideração pelo candidato é que o conflito de competência somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido num mesmo processo decisões divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles (Theodoro Jr., Curso, p. 179).

     

    Na questão apresentada, para que seja criado o conflito é imperioso que o juiz que recebe o processo em razão do acolhimento da exceção de incompetência decida expressamente por sua incompetência. Não poderá ser provocado pelo réu por meio de exceção de incompetência em razão da preclusão consumativa, afinal, o réu já ingressou uma vez com tal exceção. Não poderá ser provocado pelo autor porque esse não tem legitimidade para argüir a incompetência relativa em razão de preclusão lógica.

     

    E finalmente, não poderá de oficio se declarar incompetente porque, tratando-se de incompetência territorial, vigora o entendimento consagrado pela Súmula 33/STJ.

    Conclusivamente, não havendo forma do juízo se declarar incompetente, jamais haverá decisões conflitantes a respeito da competência, sendo inviável a existência de um conflito de competência.
     

    Fonte: professorcristianocabral.com.br

  • CORRETO O GABARITO....

    Realmente, a alternativa "A" está correta....

    Não há outro caminho ao juiz, que o prosseguimento do feito, ainda que se ache incompetente para o seu processamento, porque estamos a falar de INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

    E como o autor não pode alegá-la, pois foi de sua escolha aquele Juizo;

    O réu também já esgotou suas possibilidades, alegando por sua vez, a incompetência do juizo originário.....

  • Deibson,

    Vc está equivocado!

    Nulidade relativa não pode ser alegada de ofício.

    A declaração de ofício da incompetência disposta no parágrafo único do art. 112/CPC não é uma exceção do sistema processual brasileiro, mas sim uma declaração de ofício da nulidade da cláusula, pela abusividade prevista no art. 51, XV/CDC. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão são de ordem pública (art. 1º/CDC), nesse caso, o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante da ordem pública, e, por essa razão, deve o juiz declarar a nulidade da cláusula abusiva.

    Fonte: Nelson Nery Jr. - CPC Comentado.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A exceção foi acolhida pelo Tribunal. Conforme enunciado, já foi decidida a incompetência, então não resta outra alternativa para o juiz senão continuar a marcha processual, mesmo entendendo não ser competente para a ação.
  • Decidiu a Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência n.º 8.222-6, Relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo (DJU 6.6.94), in verbis:

     “A decisão proferida em incidente de argüição de incompetência relativa, em face de sua natureza interlocutória, se sujeita à impugnação pela via recursal do agravo de instrumento, não sendo facultado ao juiz para o qual se declinou suscitar conflito de competência, mesmo que eventualmente não tenha sido acertada a decisão declinatória”.


    (trecho do texto: "O juiz pode suscitar conflito de competência nos casos de incompetência relativa?" acessado em http://defpublica.wordpress.com)


    (trecho do testo  

  • Segundo o STJ, interposta exceção de incompetência relativa, sendo esta julgada procedente, não pode o juiz declarado competente suscitar conflito negativo de competência, já que não pode declinar, de ofício, da competência relativa (que é a espécie de competência necessariamente arguivel por meio de exceção). Segue julgado neste sentido:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
    COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ.
    1. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ.
    2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência relativa, suscitando o conflito.
    3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.  Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min.
    Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
    (CC 40972/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 205)
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação.

    2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para julgamento da lide.

    3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada.

    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ, CC 68014/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 20/04/2009)