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ID
181252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As condições da ação

Alternativas
Comentários
  •  alternativa d) é correta porque segue, independentemente das discussões doutrinárias a respeito das diferentes teorias do direito de ação (direito abstrato, eclética e asserção), prevê a opção do legislador em adotar a teoria eclética e distinguir as condições da ação do mérito. A prova mais robusta dessa afirmação é a previsão do art. 267, VI do CPC, que expressamente aponta a sentença fundada na ausência das condições da ação como sendo sentença terminativa, que segundo o caput do dispositivo legal mencionado não resolve o mérito.

     

    A segunda parte da alternativa também está correta, porque mesmo aqueles que defendem a diferença entre o mérito e as condições da ação reconhecem que essas são aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo. Por exemplo, para o juiz descobrir se existe interesse de agir na cobrança de dívida em razão da alegação de falta de vencimento da obrigação será obrigado a analisar a relação de direito material, o que também ocorre se tiver que decidir se o réu é parte legítima ou não na ação de cobrança movida pelo autor.

     

     

    Fonte:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:lFFMX-ElQQ8J:www.professorcristianosobral.com.br/provas_div/TJSP2009.doc+n%C3%A3o+se+confundem+com+o+m%C3%A9rito,+segundo+o+legislador,+mas+s%C3%A3o+aferidas+a+partir+da+rela%C3%A7%C3%A3o+de+direito+material.&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • A alternativa a) é incorreta porque, independentemente da teoria da ação a ser adotada, a presença das condições da ação tão somente permite o julgamento de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.

    A alternativa b) é incorreta porque confunde indevidamente as condições da ação, que são segundo a teoria eclética condições para o julgamento de mérito do processo, com os pressupostos processuais de validade, que são requisitos estritamente formais dos quais dependem a regularidade procedimental. Ainda que as condições da ação e os pressupostos processuais sejam espécies do mesmo gênero (ambos devem ser preenchidos para que se chegue ao julgamento de mérito) são fenômenos processuais inconfundíveis.

    A alternativa c) é incorreta porque, apesar da carência da ação (falta de condições da ação) serem matéria de defesa processual, devendo ser alegada em preliminar pelo réu em sua contestação (art. 301, X do CPC), a segunda parte da alternativa não está correta ao prever que o momento procedimental indicado é preclusivo para a alegação da carência de ação. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação. Além de sua natureza de ordem pública, o que já é o suficiente para se afastar a preclusão, é importante lembrar que a carência pode ser superveniente (Nery-Nery, Código, p. 167; Dinamarco, Instituições, n. 554, p. 315-317; STJ, 1.ª Turma, RMS 21651/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.11.2008), hipótese na qual seria ainda mais incorreto defender a preclusão temporal para a alegação dessa matéria no prazo de resposta do réu
     

  • As condições da ação se resumem no famoso PLIn!! (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade ad causam e Interesse de Agir.

    Já, os requsitos de validade estão em outro plano.

    Segundo Freddie Didier, os Pressupostos Processuais se dividem em: Pressupostos de Existência e Requisitos de Validade.

    Os Pressupostos de Existência podem ser:
    a) Subjetivos: Juiz e Partes
    b) Objetivos: Existência de demanda

    Já os Requisitos de Validade se classificam em:
    a) Subjetivos: Juiz (competente e imparcial) e Partes (com capacidades processual e postulatória)
    b) Objetivos: Intrínsecos (respeito ao formalismo processual) e Extrínsecos ou Negativos ( perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc.)

    Temos que ter bem claras na mente essas três classificações.

    Bons estudos!
  • poxa, e se faltar legitimidade (uma condição da ação) de uma das partes e o juiz não notar e no meio do processo se descubre isso.
    o processo é válido é? ou inexistente? ou o q?

     
  • Letra B - requisitos necessários à validade do processo = pressupostos de validade
    Ex:  competência , imparcialidade, capacidade processual, petiçao inicial apta.

    Os pressupostos processuais se dividem em: pressuposto de existência e pressuposto de validade. Porém eles nâo se confundem.
    EX:             Pressuposto de existência  - petiçao inicial (substantivo)
                       Pressuposto de validade     -  Apta (adjetivo).

    EX:             Pressuposto de existência  - autoridade juduciária (substantivo)
                       Pressuposto de validade     -  competente (adjetivo).

    EX:             Pressuposto de existência  -  citaçâo (substantivo)
                       Pressuposto de validade     -  válida   (adjetivo).

    Fonte: apostila do professor Guerrinha.
  • CUIDADO:  A CESPE relaciona a possibilidade jurídica do pedido - uma das condições da ação - com o mérito da causa!!

    Esse entendimento foi cobrado esse ano!!!
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO (ART. 267, § 3º, DO CPC). DEFESA DE MÉRITO INDEVIDAMENTE QUALIFICADA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há preclusão em relação às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede recursal. 2. A indevida qualificação de defesa de mérito como condição da ação não transforma sua natureza jurídica. 3. No caso, a ré não interpôs apelação contra a sentença que acolheu o pedido do autor. Após, em petição avulsa, apresentou documentos e alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Aplicando-se a teoria da asserção, não se está diante de argumentos relativos à falta de legitimidade (condição da ação), mas, sim, de defesa de mérito, pois, à luz das afirmações contidas na petição inicial, há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual e as da relação jurídica de direito material. Tratando-se de argumento de mérito, ocorre a preclusão. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais, na hipótese de a sentença determinar o cumprimento de obrigação de fazer, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 10643 RS 2011/0067653-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013)


  • Alguém pode comentar a Alt. D.

  • Sem correspondente no NCPC, eu acho

  • D) CORRETA- O juiz com base na Teoria da Asserção, faz uma correlação lógico-dedutiva do caso concreto entre a matéria processual e a matéria do mérito, sem contudo adentrar no mérito da questão. Disso as Condições da Ação são aferidas a partir de uma dedução lógica provável do mérito da questão.