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ID
181255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.

    Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo.

    O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade da decisão em unitário ou simples.

    Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

    Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

  • Acrescente-se a isso que, em geral, sempre que se tiver um litisconsórcio unitário ter-se-á um litisconsorcio também necessário, haja vista que a segunda parte do dispositivo que disciplina o litisconsório necessário toca também ao instituto do unitário:

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, (...) ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim, só não se pode dizer que 100% dos casos de litisconsórcio unitário serão necessários porque a lei dispensa a necessariedade em alguns casos, notadamente nos casos de litisconsórcio unitário no pólo ativo, em que não se exige a presença de todos os litisconsortes, sob pena de violação à garantia constitucional do acesso à jurisdição.

     

  • a) ERRADA:
    Existe litisconsórcio necessário simples, por exemplo, quando o litisconsórcio for por força de lei.
    Obs.: Lendo-se o CPC, parece que todo litisconsórcio necessário é unitário, mas não é assim.
    b) CERTA
    Pode ser unitário e facultativo – Parte-se da seguinte premissa: não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se é ATIVO, É FACULTATIVO.
    Ninguém pode ser condicionado a demandar só se for acompanhado por outro. Pode ir sozinho a juízo.
    Se o litisconsórcio unitário for ATIVO, então será FACULTATIVO.
    Pode ser simples e necessário – (explicação na alternativa “A”)
    c) ERRADA
    (explicação na alternativa “B”)
    d) ERRADA
    É unitário quando a decisão de mérito tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Não há opção. A solução é única, imposta pelo direito material.
     

  • O litiscinsórcio unitário nem sempre é necessario. Exemplo: credore solidários frente à cobrança da divida única. Eles agindo conjuntamente ou separadamente o resultado será uniforme para todos, embora não seja obrigatório o litisconsórcio.

    O litisconsórcio necessário nem sempre o resultado será unitário. Exemplo: o concurso de credores do devedor insolvente. Segundo a lei todos são partes obrigatorias, mas a decisão das pretensões de uns e outros podem ser diferentes.  

  • a)ERRADA! O litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário, quanto simples. O litisconsórcio é simples quando cada litisconsorte possui uma lide distinta com relação à parte adversária. Assim, pode o juiz decidir – mais de uma lide – diferentemente para cada litisconsorte e os atos praticados por um litisconsorte não produzem efeitos quanto aos demais litisconsortes – só produzindo efeitos para o litisconsorte que o praticou –, salvo disposição legal em contrário (CPC, art. 48). O litisconsórcio é unitário quando os litisconsortes possuírem uma só lide com relação à parte adversária. Assim, o juiz haverá de decidir – uma única lide – de modo uniforme para todos os litisconsortes(Rodrigo Cunha)

    b)CORRETA! O litisconsórcio é facultativo ou necessário conforme a obrigatoriedade de sua formação, e simples ou unitário conforme a sorte dos litisconsortes no plano do direito material. O litisconsórcio pode ser facultativo e simples (ex.: litisconsórcio formado pelos devedores solidários demandados em ação de cobrança), facultativo e unitário (ex.: o litisconsórcio formado entre os condôminos que reivindicam a coisa comum em face de terceiro), necessário e simples (ex.: litisconsórcio formado pelos confinantes na ação de usucapião) ou necessário e unitário (ex.: litisconsórcio formado entre o titular do domínio e o adquirente, demandados em ação pauliana). Ressalte-se, porém, que o litisconsórcio unitário é, via de regra, necessário, salvo hipótese de legitimação extraordinária admitida pela lei (ex.: art. 1.314 do CC permite a cada condômino reivindicar de terceiro a coisa comum).(Rodrigo Cunha)

    c)ERRADA! O litisconsórcio necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvidas na ação, seja no pólo ativo ou passivo, como destacado no item anterior.

    d)ERRADA! O litisconsórcio é unitário quando retrata a necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes. Neste caso, o juiz não pode julgar a ação procedente para uns e improcedente para os demais, devendo haver uniformidade de julgamento.
     

  •             b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.



    CORRETA - Nos casos em que o litiscosórcio unitário se forma no pólo ativo da demanda, ele é sempre facultativo, pois ninguém pode ser obrigado a demandar.
    De gual forma, pode ser simples e necessário. Litisconsorcio necessário se subdivide em duas espécies: 1) é necessário quando for unitário 2) é necessário por expressa previsão legal, caso em que será sempre simples.
  • Osmar Fonseca, de que adianta você copiar os conceitos dos institutos do seu caderno se eles não respondem à questão e tampouco contribuem para o entendimento da mesma? É só para ganhar pontos, uma vez que você foi o primeiro a comentar?
  • O litisconsórcio facultativo e unitário ocorre em causas em que há mais de um legitimado ativo. Como não existe litisconsórcio ativo necessário, mas, no caso, a decisão tomada deverá ser a mesma para todos co-legitimados (por serem detentores de mesma relação jurídica com o réu) fala-se em litisconsórcio facultativo unitário. Para Didier os demais co-legitimados devem ser intimados para que sejam cientificados da lide (e, querendo nela ingressem), sendo que, mesmo que nela não ingressem, poderão ser atingidos pela CJ. Trata-se, contudo, de assunto polêmico os efeitos da CJ nesse tipo de ação.

  • A alternativa C está errada por que poderá haver a hipótese do litisconsórcio unitário ativo, que será sempre facultativo.

    Se não fosse por isso (se a alternativa previsse "o litisconsórcio unitário passivo é sempre..."), a alternativa estaria correta.