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ID
181261
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a regra da estabilização da demanda, tal como adotada pelo legislador brasileiro, os elementos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O princípio da estabilidade da demanda consiste na regra de que, após a citação válida do réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o seu consentimento, conforme estabelece o caput do art. 264, ao tempo em que o seu parágrafo único veda, definitivamente, qualquer alteração em qualquer hipótese após o saneamento do processo.

  • art. 264, CPC: feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se a  as mesmas partes, salvo as substituiçoes permitidas por lei.

    par. único: a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Correta a alternativa 'd'. Sobre a estabilização do processo, lição da PROFª FLÁVIA BOZZI, pontodosconcursos:

    A relação processual, que vincula juiz, autor e réu, é estabelecida de forma gradual, e não em um só ato. Inicialmente, ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas linear, por força do direito de ação (lado ativo “juiz-autor”), considerando-se proposta a ação com o despacho da inicial pelo magistrado. Numa segunda fase, com a citação válida do réu, a relação processual se completa com seu lado passivo, ou seja, com a vinculação “juiz-réu”, e, aí sim, ocorrem os efeitos da litispendência, da prevenção do juízo e da litigiosidade da coisa. Desse modo, a questão erra ao afirmar que a existência do processo está condicionada à citação.
    O processo consiste na relação processual de direito público pela qual o Estado exerce a função soberana de solucionar os litígios e de assegurar o império da ordem jurídica (jurisdição). As partes têm o direito à tutela jurisdicional e o juiz tem o dever de prestá-la, o que leva ao estabelecimento de uma relação jurídica entre eles, corporificada no processo. Portanto, o processo é atividade de três pessoas: o juiz, o autor e o réu (relação triangular).

    Portanto, a estabilização do processo se dá apenas com a citação válida (art. 219 do CPC), a qual:
    a) torna prevento o juízo: o juízo não se altera depois da propositura da ação (art. 87 do CPC), salvo se ocorrer conexão, continência ou algum motivo legal posteriormente reconhecido que o torne incompetente.
    b) induz litispendência: a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, e ocorre a fixação de seus elementos objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (identidade das pessoas em litígio). Portanto, não mais se admite modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo do réu, nem a alteração das partes, exceto as substituições legais, como, por exemplo, no falecimento.
    c) faz litigiosa a coisa: ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente, ela constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

     

  • /------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);
    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Vale registrar que após a citação deixa de se admitir o aditamento subjetivo (alteração da parte), salvo nas hipóteses legais (como sucessão processual).

  • Causa de pedir e pedido são elementos objetivos da ação e nao podem ser alterados após o saneamento do processo, logo, gabarito letra D

  • Só para efeito comparativo, a redação do CPC/2015:

    Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar