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A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores (que pressupõe a insolvência do devedor). Essa circunstância implica sim concurso especial ou particular (art. 613 do CPC), que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências que são próprias do concurso universal. No concurso particular, concorrem unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado. Nesse ponto, deve-se observar que haverá preferência pela ordem de penhoras realizadas, conforme o art. 711 do CPC:
Art. 711 - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
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Só para acrescentar:
CPC: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
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O direito de preferencia nao tem ligação com a averbação que tem finalidade de evitar fraude a execução:
4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial
O direito de preferencia exerce-se a partir da penhora que é ato judicial.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
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Gabarito: C
Jesus Abençoe!
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RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "c"). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO
(AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA
MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO
PARA FIM DIVERSO.
1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel,
o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da
penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que
expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do
credor.
2. A precedência da data da averbação da penhora no registro
imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem
relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição,
gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo
fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de
prelação entre credores.
3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora
mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto
se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro
ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se
formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no
processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência
legal a tal registro da penhora como condição para definição do
direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ -
REsp 1209807/MS - Quarta Turma)
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novo cpc
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados..
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.