SóProvas


ID
1812829
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As penas para aquele que praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Contudo, caso o infrator, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros, a pena tem aumento:

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   


     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



  • gab : B


    Muitas bancas entendem que ha diferença  ;)


    art. 298 -> Majorante


    art. 302 § 1 -> Aumento de pena

  • eu só não entendo a relevãncia de uma questão dessa para um fiscal de transporte, se fosse par um juiz eu até entenderia

    @#@#@#@

  • Para nós que vamos ser profissionais esse tipo de questão vale. Entretanto após ou durante o curso de formação. Exigir isso antes é complicado

  • Mas é assim que as bancas de concurso fazem ,colocam coisa que não tem nada a ver kkkkk.

  • Conforme dispõe o § 1o do art. 302, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    O Parágrafo único do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) determina, também, um aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.



    Resposta: B


  • Causa de aumento e majorante é a mesma coisa.

  • O crime de lesão corporal culposa está descrito no art. 303 do CTB. A pena deste crime é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se o agente:          


    X não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 
    X praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   
    X deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    X no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

  • Gabarito : Letra d .

     

    Lembrando que com advento da Lei 13546/2017 as penas para aquele que praticar lesão corporal culposa de natureza Grave ou Gravíssima na direção de veículo automotor passou  de detenção de seis meses a dois anos  para reclusão de dois a cinco anos  .

     

    Bons Estudos !!!

  • Gratidão-Raphael Rangel.

  • letra B

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automoto

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Deus é fiel!

  • Praticar Lesão corporal culposa (62): detenção, de SEIS meses a DOIS anos.

    Aumentada a pena de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Para reslver questões: 

    Artigo 302 e 303 CTB.

    Quando fala de aumento de pena de 1/3 a metade = só liga aos condutores de transporte de PASSAGEIROS.

    Artigo 298 CTB.

    Quando fala de circunstâncias que sempre AGRAVAM = liga aos cuidados de profissão ou atividade com transporte de PASSAGEIROS ou de CARGAS.

  • GABARITO B

  • Aumentativos (1/3 a metade):

    . sem habilitação ou permissão

    . calçada ou faixa de pedestre

    . direção de transp. coletivo de passageiros

    . omissão de socorro

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é

    aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do

    acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

  • Gabarito: B.

    Todas as circunstâncias aumentativas de pena a majoram de 1/3 a 1/2. Lembre que os aumentativos só valem para o homicídio e a lesão corporal culposos do CTB. Vamos relembrá-los.

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    (NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS)

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

  • Assertiva B

    de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade)

  • RESUMO HOMICÍDIO CULPOSO DO CTB:

    *Detenção, 6 meses a 2 anos + suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

    AUMENTO DE PENA: 4 P'S (Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses)

    P) Não Possuir PPD ou CNH

    P) Faixa de Pedestre ou calçada

    P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

    QUALIFICADORA :

    sob influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

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