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ID
181288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre medida de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendo pq a questão marcou como certa o item D, pois no paragrafo 1º do artigo 97 diz que a internação ou tratamento ambulatorial sera por tempo indeterminado, perdurando enquanto nao for averiguad, mediante pericia médica, a cessação da periculosidade. O prazo minimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    portanto só mencionando prazo minimo.

  • Segundo o Professor Ricardo Antonio Andreucci, em seu livro Manual de Direito Penanl, parte geral, Enquanto o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, o fundamento da medida de segurança reside na periculosidade

  • Realmente não entendi o porquê do item "d" ser considerado correto. Quanto ao item "d", se o fato típico é punível, não seria o caso de aplicação de pena? Justamente por só ser aplicado aos inimputáveis (que não são punidos) é que subsiste a medida de segurança.

  •  O GABARITO ESTÁ CORRETO.

     

    O FUNDAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É A PERICULOSIDADE E, O FATO PRATICADO PELO INIMPUTÁVEL DEVE SER TÍPICO E PUNÍVEL, OU SEJA, NÃO PODE TER OCORRIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESSE É O SENTIDO DA TERMO PUNÍVEL.

     

    A SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA DE SEGURANÇA AO INIMPUTÁVEL É ABSOLUTÓRIA ("ABSOSUTÓRIA IMPRÓPRIA") E NÃO CONDENATÓRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O PRAZO MÁXIMO SEGUNDO O CP É INDETERMINADO, EMBORA NÃO SEJA O PRAZO MÍNIMO, QUE É DE 1 A 3 ANOS.

     

    VALE LEMBRAR QUE STF E STJ, QUANTO AO PRAZO MÁXIMO, DEFENDEM TESES DIFERENTE DA LITERALIDADE DO CP.

  • Achei que a letra D estivesse errada pq nao incluiu o semi-inimputavel. Fiquei na dúvida entre a letra D e a letra A.

     

     

  • Foram consideradas corretas pela Banca Examinadora tanto a letra C quanto a D, quando da divulgação do gabarito definitivo do concurso. 

    A letra C se refere à posição dominante no STF, de que não é possível a execução da medida de segurança por prazo superior a 30 anos. A doutrina, contudo, discorda desse argumento, afirmando ser a medida de segurança aplicada por tempo indeterminado.

  • Sobre a letra C

    Segundo o prof. Rogério Sanches (rede LFG) há duas correntes sobre o tema da duração da internação:

    1ªC) O tempo indeterminado da medida de segurança é inconstitucional, configurando sanção de caráter perpétuo.

    2ªC) A CF proíbe pena de caráter perpétuo. Considerando que a medida de segurança não é pena e tem finalidade curativa, a indeterminação do prazo máximo é imprescindível e constitucional.

    Este é um julgado do STJ, diponível no informativo n. 416:

    Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RSRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.
  • Sobre a letra D: Na posição do STF, a aplicação da medida de segurança fundamenta-se na periculosidade e na prática de fato típico:

    "MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - INIMPUTAVEL - DEFINIÇÃO. TANTO A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO QUANTO O ACOMPANHAMENTO MEDICO-AMBULATORIAL PRESSUPOEM, AO LADO DO FATO TIPICO, A PERICULOSIDADE, OU SEJA, QUE O AGENTE POSSA VIR A PRATICAR OUTRO CRIME. TRATANDO-SE DE INIMPUTAVEL, A DEFINIÇÃO DA MEDIDA CABIVEL OCORRE, EM UM PRIMEIRO PLANO, CONSIDERADO O ASPECTO OBJETIVO - A NATUREZA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SE O E DE RECLUSÃO, IMPÕE-SE A INTERNAÇÃO. SOMENTE NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO E QUE FICA A CRITÉRIO DO JUIZ A ESTIPULAÇÃO, OU NÃO, DA MEDIDA MENOS GRAVOSA - DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. A RAZÃO DE SER DA DISTINÇÃO ESTA NA GRAVIDADE DA FIGURA PENAL NA QUAL O INIMPUTAVEL ESTEVE ENVOLVIDO, A NORTEAR O GRAU DE PERICULOSIDADE - ARTIGOS 26, 96 E 97 DO CÓDIGO PENAL." (HC 69375)

    Não basta a periculosidade do inimputável, mas também é pressuposto para a internação a prática de fato previsto como crime.
    A questão fala em fato típico punível, o que é o mesmo do que prática de crime (com ressalva da teoria bipartite do crime). Afinal, é possível a prática de fato típico não punível, como a coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade (conforme foi previsto na questão 31 desta prova de juiz do TJSP).
  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "D".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "C" não pensem que erraram.

    A alternativa "C" também está correta.


    Bons estudos!

  • OLHA,
    A LETRA C) É O ENTENDIMENTO DO STF
    a medida de segurança deve durar no máximo  30 anos que é o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil.
  • A letra C pode ser o entendimento do STJ e STF, mas ha uma aberracao pratica nisso. O sujeito inimputavel, doente mental, fica por 30 anos sendo "tratado" pelo ESTADO para ser devolvido `a familia que, apos 3 geracoes, perdeu significativamente o vinculo afetivo com o paciente.
  • Alguém pode me explicar a alternativa "a"?
  • Sou apenas iniciante nos estudos do Direito Penal, porém desejo comentar as alternativas.

    a) Errada. Alternativa incorreta, porquanto também pode ser aplicada medida de segurança no caso de doença mental que surge no decorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 41). Desse modo, a medida de segurança é aplicado tanto na sentença condenatória quando for, por laudo médico pericial, for detectada a doença mental quando manifestação desta no decorrer do cumprimento da pena;

    b) Errada. Não ví sentido na alternativa: essa é uma daquelas que somente fazem volume completando as quatro alternativas. Medida de segurança depois do cumprimento da pena é cômico;

    c) Correta. Alternativa escolhida por mim. Já que a medida de segurança é considerada pena e a pena não poderá ultrapassar de 30 anos (CP, art. 75), entendo que a medida de segurança também não poderá ultrapassar essa idade;

    d) Errada. O entendimento é que a medida de segurança se aplica ao ininputável ou semi-imputável, decisão do juiz, quando houver sido cometido crime. Porém, a alternativa afirma fato típico púnivel. Assim, a título de exemplo, o fato pode ser típico e punível, mas não ilícito. Entendi não haver crime não cabendo a medida alternativa. Vamos discutir.
  • Entendo como correta também a letra C, pois, é entendimento do STF que as Medidas de Segurança não podem exceder o limite de 30 anos em analogia à aplicação das penas do CP.

  • Pedro, não há nenhuma aberração quanto ao entendimento do STF de que a medida de segurança deve serguir o máximo de duração da pena. Bittencourt nos ensina que, estando submetido o inimputável à medida de sergurança, findo o prazo como proprõe o STF, a questão não mais seria pertinente ao direito penal, mas sim transforma-se em questão de saúde pública. Deve-se transferir o então "condenado" (com o perdão da expressão, pois sei que a sentença é de absolvição imprópria) à medida de segurança para tratamento pelo Estado como um doente qualquer, colocando-o à disposição do juízo cível.
    Não se trata de "jogar" o interno para a família, mas apenas de retirá-lo da tutela do Direito Penal. Na prática, seria transferi-lo do manicômio judicial para outra instituição estatal apropriada.
    Isso, claro, na teoria, pois sabemos que o Estado, de um modo geral, nao tem estrutura (e não vem trabalhando para ter) adequada ao tratamento dos doentes mentais.

    Espero ter esclarecido um pouco!!
    Bons estudos a todos!!
  • STJ - 468 - MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança a pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme art. 75 do CP.

    Portanto, a alternativa C também está correta, conforme entendimento do STF
  • Acredito que a alternativa d) estaria incorreta, senão vejamos:


    30.4. PRESSUPOSTOS E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
    Para que o magistrado possa, ao proferir sentença, determinar a aplicação de medida de
    segurança, são necessários os seguintes pressupostos:

    a) Que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e ANTIJURÍDICO. Assim, se ficar demonstrado
    que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser
    absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de
    pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrado que agiu em legítima defesa, estado de
    necessidade etc.

    b) Que exista prova da periculosidade do agente em razão de inimputabilidade decorrente de
    doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou semi-imputabilidade
    decorrente de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
    retardado.

    (Esquematizado, Parte Geral, Coordenador: Pedro Lenza, 2012)
  • Se a súmula 527 STJ vigora, como pode a MS passar de 30 anos. http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823184/stj-duracao-da-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-o-maximo-da-pena-cominada-em-abstrato-e-o-limite-de-30-anos

  • A LETRA "D" trás assertiva fundamentadora da INIMPUTABILIDADE da teoria da tripartição do CRIME, vez que a punibilidade elenca como elementos a IMPUTABILIDADE, A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Exigi-se que o inimputável pratique o injusto penal (fato típico e antijurídico), porém, não há IMPUTABILIDADE, não havendo, como consequencia, o FATO PUNÍVEL. Portanto, questão ERRADA. 

  • c) Não pode ser executada por prazo superior a trinta anos.

    longe de mim defender a pessima redação, mas a BANCA cobrou o conhecimento de que o STJ entender que a Medida de Segurança - MS, não pode passar na pena em abstrato, e caso tenha um pena condenatorio convertida em MS... o maximo será esta pena em concreto.

    portanto, a Súmula do STF, q limita em 30 anos está superada!!! por isso o erro!!!

     

  • DOENÇA MENTAL – PENA / TEMPO

    * NO CPB: PRAZO DE INTERNAÇÃO INDETERMINADO, ATÉ CESSAR PERICULOSIDADE;
     

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    *STF: MÁXIMO DE 30 ANOS DE INTERNAÇÃO;

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    CP, Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.



    * STJ: MÁXIMO DA PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO;

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

  • A PROVA É DE 2009!!

  • Trata-se de sentença absolutória imprópria

    Abraços

  • A culpabilidade é afastada pela inimputabilidade, mas não basta o fato ser típico, tem que ser antijurídico, caso contrário nem sequer será analisada a inimputabilidade e pouco importa se ele é perigoso ou não. Alternativa incompleta, pode muito bem ser considerada errada em outras questões.