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"O sujeito passivo é o filho, ainda que natural ou adotivo, em idade escolar, que, nos termos do dispositivo consitucional, vai dos 7 aos 14 anos. " Mirabete.
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Ouso discordar:
O crime de abandono intelectual está disposto no art. 246 do CP, in verbis:
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Fazendo-se uma interpretação progressiva, a instrução primária equivale hoje ao ensino fundamental que vai da 1º até a 9º série, nos termos do art. 32 da lei nº 9.394/96, com início aos 6 anos e término aos 14 anos de idade:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
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(Abandono intelectual)
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Objeto jurídico: interesse do Estado na instrução primária das crianças.
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Sujeito ativo: somente os pais, exigindo-se que tenham capacidade física e mental para prover à educação dos filhos. Não incide sobre o tutor, embora este tenha obrigação de prover à instrução da pessoa tutelada.
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Sujeito passivo: é o filho em idade escolar, que vai dos sete aos catorze anos. É irrelevante que o filho resida com os pais. Também não importa a natureza da filiação (legítima, natural, adotiva etc.).
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Consuma-se quando o sujeito, após o filho iniciar a idade escolar, deixa de tomar medidas necessárias para que ele receba instrução, por tempo juridicamente relevante (Magalhães Noronha entende que se consuma quando o filho completa a idade escolar).
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Sendo crime omissivo próprio, não admite tentativa.
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Como causas justas podem ser lembradas a falta de escolas ou vagas, distâncias a percorrer, penúria da família e, segundo Fragoso, também a instrução rudimentar dos pais.
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Acredito que essa questão era passível de anulação, uma vez que a idade para ingresso no ensino fundamental, desde 2005, passou a ser de seis anos, conforme o disposto nos artigos 6º e 32 da Lei 9394/96, com redação dada pela Lei 11114/05. Segundo Rogério Greco, a idade escolar é aquela apontada pela Lei 9394/96 (alterada pela 11114/05), que diminuiu de sete para seis anos o início da idade escolar. Fundamento: trata-se de norma penal em branco homogênea, ou seja, a ser complementada por outra Lei; sendo assim, a idade escolar inicia aos seis anos.
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A questão está desatualizada. Segundo Nucci:
" Em razão da modificação trazida pela EC 59/2009, considera-se a idade escolar dos quatro aos dezessete anos" e como o sujeito passívo, segundo ele e a jurispridência, é o filho em idade escolar restanos afirmar que não há resposta correta para a questão!
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Concordo com o colega do comentário acima, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA E NÃO POSSUI RESPOSTA.
De acordo com a Constituição Federal, Art. 208, I, in verbis:
Art. 208.O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Isto posto, e com base na doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 10ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 986) verifica-se que a idade escolar é o período de vida que abrange a pessoa dos quatro aos desessete anos completos.
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só um detalhe: o crime do art. 246 do CP nao se trata de lei penal em branco homogenea heterovitelinea como mencionou a colega Lianis, mas sim de norma penal em branco de fundo constitucional, como assevera Masson.