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Gabarito Letra A
Decreto 5450 - Pregão eletronico
Art. 4o Nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica
OBS: Art. 6o A
licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral
bons estudos
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MACETE
Pregão não se aplica à "COLOCA ALI"
CO-CONTRATAÇÕES DE OBRAS
LOCA - LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS
ALI - ALIENAÇÕES EM GERAL
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Gabarito: Letra A
É oportuno salientar que A Súmula 257 do TCU já consolidou entendimento no sentido de que “o uso de pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
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é tipo de questão que dá até medo responder a letra A.
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Dec. nº 3.555/200. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666/93, Art. 1º).
Dec. nº 5.450/ 2005. Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).
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Na modalidade de pregão, na forma eletrônica, a licitação pode ser aplicada em fornecimento de serviços comuns.