SóProvas


ID
1813048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público pode se utilizar, exclusivamente, do procedimento licitatório na modalidade concurso para celebrar contrato de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Consoante à lei 8.666

    Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

    bons estudos

  • Gabarito: Letra B

    Lei 8.666/93

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O artigo 52 da Lei 8.666/93, determina que o concurso deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, indicando pelo menos:

    I - a qualificação exigida dos participantes;

    II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

    III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. 

    O concurso destina-se à contratação de trabalhos técnico, científico ou artístico, a exemplo de obras de artes, projetos arquitetônicos, monografias, etc. Dessa forma, os critérios de avaliação serão distintos para cada processo, tendo em vista às peculiaridades do tipo de aquisição. 

    É importante não confundir o concurso, como modalidade de licitação realizada com o objetivo de contratar trabalhos; com o concurso público, utilizado, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, para selecionar pessoas para ocupar cargos/empregos públicos. 

  • GABARITO LETRA B.

    Trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. antecedência mínima de 45 dias.

  • §4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    Dessa forma, quando se deseja celebrar um contrato para trabalhos artísticos, a modalidade obrigatória será o concurso, com estipulação de prêmio ou remuneração ao vencedor.

  • GABARITO: LETRA B

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - Concorrência; II - Tomada de preços; III - Convite; IV - Concurso; V - Leilão.

    § 1°  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objetocadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.