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Gabarito Letra B
Consoante à lei 8.666
Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias
bons estudos
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Gabarito: Letra B
Lei 8.666/93
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
O artigo 52 da Lei 8.666/93, determina que o concurso deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, indicando pelo menos:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
O concurso destina-se à contratação de trabalhos técnico, científico ou artístico, a exemplo de obras de artes, projetos arquitetônicos, monografias, etc. Dessa forma, os critérios de avaliação serão distintos para cada processo, tendo em vista às peculiaridades do tipo de aquisição.
É importante não confundir o concurso, como modalidade de licitação realizada com o objetivo de contratar trabalhos; com o concurso público, utilizado, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, para selecionar pessoas para ocupar cargos/empregos públicos.
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GABARITO LETRA B.
Trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. antecedência mínima de 45 dias.
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§4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dessa forma, quando se deseja celebrar um contrato para trabalhos artísticos, a modalidade obrigatória será o concurso, com estipulação de prêmio ou remuneração ao vencedor.
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GABARITO: LETRA B
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - Concorrência; II - Tomada de preços; III - Convite; IV - Concurso; V - Leilão.
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.