Letar (c)
a) Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
b) Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
c) Certo. Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
d) Art. 1º, II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
e) Art. 31, § 1o, I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
Art. 24 A informação em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada.
§ 1o Os prazos
máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista
no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.