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Letra (b)
Em se tratando da responsabilidade civil, especificamente nas pretensões indenizatórias, o CC-2002
foi ainda mais enfático em confirmar a tendência de redução prazal a
que aludi acima. Vejamos o teor do inc. V do § 3º do art. 206:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
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Discordo do gabarito. Pra mim é 5 anos. Não vi em lugar nenhum isso, pelo menos no que tange ao Direito Administrativo. Alguém comenta aí, por gentileza. Até onde trabalho o prazo aplicado pelo Juiz é de 5 anos.
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“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido.”
(REsp 1137354/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)
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Questão anulável....
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Gabarito equivocado. O prazo, no caso, é quinquenal.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012)
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Eric, para o Carvalho Filho prevalece o prazo de 03 anos - o autor explica que o prazo quinquenal se justificava pois beneficiava a fazenda pública (já que o prazo presscricional no cc/16 era maior)... mas com o codigo civil de 2002 ao diminuir o prazo para 03 anos nos casos de responsabilidaade civil, não tem pq prevalecer a regra que é pior para fazenda publica entende? mas isso só nos casos de responsabilidade civil, para os outros continua o prazo de 05 anos pra Fazenda.
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Informativos STJ
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública: STJ
O sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) noticiou no dia 27/12 importante decisão (em recurso repetitivo) da Primeira Seção daquela Corte.
Trata-se da controvérsia a envolver o prazo prescricional nas pretensões movidas contra a fazenda pública, tendo em conta o art. 206 do CC em confronto com o Decreto 20.910/32.
Eis a notícia oficial:
"Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1288570 AL 2011/0253205-9 (STJ)
Data de publicação: 22/05/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.
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Pessoal, a banca alterou o gabarito desta questão para a alternativa D.
Justificativa dada pela banca:
Sobre o tema da impugnação à questão, afirma José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição, rev., ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.1042: “No que tange à pretensão para a reparação civil contra a Fazenda, reiteramos que a prescrição se consuma no prazo legal de três anos, aplicando-se nessa matéria o disposto no art. 206, § 3º, V, do vigente Código Civil, já que o sistema não admite prazo de prescrição privilegiado entre particulares, quando tal prazo sempre favoreceu a Fazenda. Malgrado tal posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.251.993 – PR (2011/0100887-0), pacificou o entendimento em sentido contrário, no sentido de que a lei geral não prevalece sobre a lei especial. Diante da orientação agora pacificada, merece acolhida o pleito recursal que aponta como correta a resposta constante na alternativa que prevê: 5 anos.
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SILVIA F no site da FUNCAB consta o gabarito como LETRA "B".
Você tem o link do site onde posso encotrar essa alteração?