Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II
- representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não
caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de
decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de
10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Recurso sentido estrito
(5 dias úteis ou 2 nos convites)
Efeito suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral;
rescisão unilateral do contrato pela Administração;
advertência, suspensão temporária ou de multa
Representação
(5 dias úteis ou 2 nos convites)
Quando não couber recurso hierárquico.
Pedido de reconsideração
(10 dias úteis)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública.