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Letra B
Conforme Flávio Tartuce: Prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo.
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Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 ,CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
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1. RESOLUÇÃO = inadimplemento do contrato
2. RESCISÃO = nulidade, fraude, no contrato
3. RESILIÇÃO = manifestação livre das partes. Pode ser:
3.1. Distrato = bilateral
3.2. Denúncia = unilateral
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DESFAZIMENTO CONTRATUAL
Resolução: inadimplemento contratual;
a) resolução (extinção do contrato por descumprimento ou inadimplemento) e
Resilição: manifestação de vontade que pode ser bilateral ou unilateral (denúncia, renúncia, revogação e etc...);
b) resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, qdo admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo).
b.1) resilição bilateral = distrato
b.2) resilição unilateral = exercício de um direito potestativo. A resilição unilateral, pelo q consta do art. 473 do CC/02, só é prevista em hipóteses excepcionais, como, por ex. na locação (ex: denúncia vazia), na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando-se mediante denúncia notificada à outra parte.
As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.
Fonte: Tartuce. Direito Civil. 2017, pgs 462/463
Rescisão: para os casos em que se verifica vício na manifestação de vontade, a exemplo da lesão e estado de perigo..
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O distrato decorre de acordo de vontades convergentes e não do inadimplemento. Consubstancia-se em um contrato liberatório.
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Requer o examinador, na presente questão, explorar do candidato o seu conhecimento acerca de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o distrato, regulamentado nos artigo 471 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
O distrato é caracterizado como hipótese de:
A) resilição unilateral.
B) resilição bilateral.
"O distrato é negócio jurídico que objetiva a desconstituição do contrato, extinguindo os seus efeitos. É o desfazimento do acordo de vontades, da relação jurídica existente, através da manifestação recíproca dos contratantes (resilição bilateral), quando ainda não tenha sido executado o contrato. Os seus efeitos operam-se sem retroatividade (efeito ex nunc)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
C) resolução por inadimplemento voluntário.
D) resolução por inadimplemento involuntário.
E) resolução por onerosidade excessiva.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia: