PROCESSO SUMARÍSSIMO - PECULIARIDADES
- Cabível nas reclamações de até 40 x o salário mínimo vigente na data do AJUIZAMENTO da ação
- Aplicação apenas nos dissídios individuais
- EXCLUÍDAS demandas que têm como parte Administração direta, Autarquica e Fundacional.
- Máximo de 2 testemunhas para cada parte;
- Cabível prova pericial - quando a prova do fato exigir
- RR somente admitido por contrariedade à Súmula do TST, violação direta à CF, e Súmula Vinculante.
OBS> Lembrar da Súmula 442 TST - Inadmissível RR fundamentado em contrariedade à OJ.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) é cabível nas ações propostas em face de autarquias e fundações públicas.
A letra "A" está errada porque estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B) permite a citação do reclamado por edital em caso de endereço incompleto.
A letra "B" está errada porque no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital.
Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
C) exige petição com pedido certo que, contudo, pode ser ilíquido.
A letra "C" está errada porque nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
D) por celeridade, não permite a realização de produção de prova pericial.
A letra "D" está errada porque no procedimento sumaríssimo somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
E) conforme regra própria, permite a apresentação ao juízo de até duas testemunhas.
A letra "E" está certa, observam o artigo o artigo abaixo:
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
O gabarito é a letra "E".