SóProvas


ID
1813408
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Consideradas as normas que regem a sociedade limitada, o quórum mínimo da maioria absoluta (mais da metade do capital social) é exigido em deliberação que verse sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CC/02

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • QUORUM

    alteração do contrato social e fusão da sociedade. 3/4

     

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

     

    aprovação de administrador não sócio - 2/3

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

    .

    expulsão de sócio minoritário.  Mais da metade ( maioria absoluta)

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    aprovação das contas da administração.  Maioria presente (maioria simples)

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

     

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

     

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • As decisões que comprometerem o funcionamento da sociedade limitada só podem ser tomadas em assembleia, regularmente convocada (art.1071 do CC). Esta é obrigatória quando o número de sócios for superior a dez; quando inferior a 10, os sócios poderão pactuar no contrato que matérias serão deliberadas em reunião de sócios. Tanto a assembleia como a reunião poderão ser substituídas por um documento firmado entre os sócios. A assembleia instala-se em primeira convocação com o quorum de 3/4 do capital social, e em segunda, com qualquer número. A Assembleia geral pode ser:

    1- ordinária- realizada nos quatro primeiros meses ao término de cada exercício anterior;

    2- Extraordinária- arts. 1.071 e 1.076 do CC- realizada sempre que houver necessidade, para deliberar assuntos de interesse da sociedade.

    Instalada a assembleia, os sócios deverão observar o quorum de deliberação:

    a) para designação de administrador não-sócio enquanto não integralizado o capital social; aprovação unânime; após sua integralização: no mínimo 2/3;

    b) Para destituição de sócio administrador - 2/3

    c) para modificação de contrato social, incorporação, fusão, dissolução- no mínimo 3/4;

    d) nomeação de administrador extra, bem com sua remuneração ou destituição e pedido de recuperação: 50 % + 1 do capital;

    e) Nos demais casos, na forma da lei: 50 % +1 dos presentes.

  • A designação de administradores em ato separado também se faz por maioria absoluta, art. 1.071, II c/c art. 1.076, II. Assim sendo, concordo que a "d" esteja correta, entranto a "c" também está, posto que a questão não menciona se a designação é no contrato social ou em ato separado.

     

    Ô banca complicada!!

  • Quórum:

    Unanimidade: 

     *  Nomeação de administrador não sócio  se houver previsão contratual e capital não totalmente  integralizado.

    3/4 do capital:

    * Alteração do contrato social;

    * Incorporação, fusão ou dissolução da sociedade;

    * Cessção da liquidação. 

     

    2/3 do capital:

    * Nomeação de administadores não sócios se houver previsão contratual e capital totalmente integralizado;

    * Destituição de administrador não sócio nomeado pelo contrato social.

     

    Maioria absoluta ( mais de 50% do capital social):

    * Nomeação de administrador nomeado em separado;

    * Destituição de administradores não sócios;

    *  Expulsão do sócio minoritário.

     

    Maioria simples ( mais da metade dos presentes):

    * Aprovação das contas dos administradores; cai muito.

    *  Nomeação e destituição de liquidantes;

    * Julgamento das contas dos liquidantes.

  • Quórum das deliberações

    Unanimidade – art. 1061:

    - designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado;

    2/3 – art. 1061:

    - designação de administradores não sócios, após a integralização;

    - destituição de administradores não sócios nomeado pelo contrato social;

    ¾  - art. 1076, I:

    - modificação do contrato social;

    - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade;

    - cessação do estado de liquidação;

    Maioria absoluta - art. 1085; art. 1076, II; art. 1063, § 1º; art. 1103, Parágrafo único:

    - exclusão de sócio minoritário;

    - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    - a destituição dos administradores;

    - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    - o pedido de concordata.

    - nomeação de sócio administrador no contrato e sua destituição;

    - autorização para o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    Maioria simples - art. 1076, III:

    - aprovação das contas da administração;

    - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

  • A questão tem por objeto tratar das deliberações de sócios. As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC.

    MATÉRIA

    QUORUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)

    I - a aprovação das contas da administração;

    Pela maioria dos votos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    III - a destituição dos administradores;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    V - a modificação do contrato social;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Pela maioria dos votos presentes (maioria simples)

     

    Letra A) Alternativa Correta. A modificação do contrato social depende da deliberação de votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social.



    Letra B) Alternativa Incorreta. A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, depende do voto correspondentes a no mínimo ¾ do capital social.



    Letra C) Alternativa Incorreta. A nomeação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado e quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado (art. 1.063 § 1º, CC).



    Letra D) Alternativa Correta. A exclusão de sócio minoritário está prevista no art. 1.085, CC. Na hipótese de exclusão extrajudicial, são necessários os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório). Se o sócio que for excluído considerar que não havia a justa causa (falta grave), tal decisão poderá ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.  

     


    Letra E) Alternativa Incorreta.  A aprovação das contas da administração depende do quórum de deliberação de maioria dos votos presentes.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Dica: O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

    Nesse sentido dispõe o art. 48, caput e §único CC, que se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.