SóProvas


ID
1813837
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

É considerada uma infração grave:

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

      Infração - gravíssima

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

      Infração - média

    Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

      I - que se encontre na faixa a ele destinada;

      II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

      III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

      Infração - gravíssima

    Art. 206. Executar operação de retorno:

      I - em locais proibidos pela sinalização;

      II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

      III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

      IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

      V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

      Infração - gravíssima

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

      Infração - grave


  • Obs: Todo Retorno é gravíssimo!!!!!

  • Todo retorno é GRAVÍSSIMO, com excessão do acostamento que é GRAVE!

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Gabarito Letra B!

  •                              Ultrapassou com velocidade incompatível ? - > GRAVE

                           /   

    CICLISTA

                          \

                               Não deu distância igual/ superior a 1,5m ?  - >  MÉDIA

     

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

     

     Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

            Infração - média;

  • Deixar de Reduzir. (GRAVE e GRAVÍSSIMA).

    INFRAÇÃO GRAVE: ao aproximar-se de: animais na pista; guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; sinalização de advertência ou trabalhadores na pista; interseção não sinalizada; ultrapassar ciclista; declive; vias rurais não cercadas; sinais sonoros ou gestos do agente; curva de pequeno raio; houver má visibilidade; pavimento escorregadio; defeituoso ou avariado; sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: ao aproximar-se de: escolas, hospitais, terminais, onde haja intensa movimentação de pedestre; passeatas, aglomerações, cortejos, préstimos e desfiles,

  • Uma dica; QUEM É MAIS IMPORTANTE O ciclista OU A  bicicleta?  o ciclista claro = grave  e a bicicleta = média 

    b) não reduzir a velocidade, ao ultrapassar um ciclista. ( ciclista = GRAVE) 

     

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista: (INFRAÇÃO QUE TENHA A PALAVRA  ciclista = GRAVE)

    Infração - grave;

     

     

    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: (INFRAÇÃO QUE TENHA A PALAVRA  bicicleta= MÉDIA)

            Infração - média;

  • BIZU para ciclista.

    Ao ultrapassar CICLISTA Falou em VELOCIDADE grave! Falou em DISTÂNCIA = Média.

    Velocidade = Grave.

    Distância = Média.

    ---------------------------------

    A)Média.

    B)Grave.

    C)Gravíssima.

    D)Média.

    E)Gravíssima.

  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Emanuel Pontes está equivocado quanto a alternativa A. A infração é gravíssima !!!

    Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    Fonte:

  • Resposta: B (até abril de 2021).

    Na ordem: gravíssima, grave, gravíssima, média e gravíssima.

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Obs.: a infração acima em abril de 2021 passa a ser gravíssima.

    Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

    III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Art. 206. Executar operação de retorno:

    III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • Desatualizada. Agora a letra B é gravissima de acordo com a lei 14.071/2020.