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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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Resposta correta: opção (c)
a) Falsa . O habeas data, quando impetrado contra ato de Ministro de Estado, será processado e julgado originariamente pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, e não pelo STF como afirma a questão.
b) Falsa. O habeas data não é concedido para assegurar conhecimento de informações relativas aos membros do Congresso Nacional. De acordo com o art. 5, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
c) Verdadeira. É exatamente o que dispõe o art. 5, LXXII, b, da CF/88: "Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
d) Falsa. O habeas data, quando impetrado contra ato do TCU, é de competência originária do STF - Supremo Tribunal Federal, e não do STJ como afirma a questão.
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ALTERNATIVA C.
a) ERRADA. O habeas data, quando impetrado contra ato de Ministro de Estado, será processado e julgado originariamente pelo STJ.
Ensinamento de Luciano Avila – TV Justiça:A competência para o julgamento do HD foi delineada pela Constituição, tendo por critério a pessoa que pratica o ato (ratione personae). Exs: art. 102, I, d: competência originária do STF para processar e julgar HD contra atos do Presidente da República; art. 105, I, b – competência originária do STJ para processar e julgar HD contra atos dos Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.
b) ERRADA. De acordo com o art. 5, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Em outras palavras, somente seria cabível para pleitear dados de membro do Congresso se o mesmo for o impetrante solicitando seus próprios dados.
c) CORRETA. Literalidade do art. 5, LXXII, b, da CF/88: "Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
d) ERRADA. O habeas data, quando impetrado contra ato do TCU, é de competência originária do STF - Supremo Tribunal Federal, conforme literalidade do art. 102, I, d da CF/88.
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Lei 9.507 (Habeas Data)
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Gabarito: C
Art. 5º
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Lembrando que, quando falar em certidão, em regra é MS
Abraços
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Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Gab c! Gratuito, inclusive, como o Habeas corpus