SóProvas


ID
181399
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos aspectos primordiais do Direito Administrativo brasileiro é o de ser um conjunto

Alternativas
Comentários
  • Acho que o examinador confundiu Direito Administrativo com Direito Constitucional...

    : |

  • Se você extrapolar um pouco você até chega ao fato de que o Direito Administrativo é limitador dos poderes do Estado. Não que essa seja sua função precípua, mas veja, o Administrador está sujeito ao princípio da Legalidade, o Direito administrativo traz uma série de regras e princípios que regulam a atuação do Estado-Administração, logo pauta a atuação do Estado, limitando-a.

  • O particular só não pode fazer o que a lei proíbe, enquanto o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza. Portanto, o DA é um conjuto de princípios e normas limitador dos poderes de Estado. Corretíssimo.

  • OLÁ PESSOAL!!!!!!!!!

    ESTADO = CONJUNTO DOS PODERES POLÍTICOS DE UMA NAÇÃO.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = É O CONJUNTO DE ORGÃOS A SERVIÇO DO ESTADO.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É ORGANIZADA POR LEIS, LIMITANDO ORGÃOS A SERVIÇO DO ESTADO, LOGO LIMITANDO SEUS PODERES.

     VLW!!!!!!!!

     

  • Se o examinador tivesse estudado pelo Manual da Marinela ele teria aprendido a diferença de finalidades do direito administrativo e do direito constitucional.
  • Erros em negrito:

    a) de princípios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relação de subordinação hierárquica a tais poderes.

    b) de princípios e normas que não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.

    c) instrumental de princípios e normas que regula exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.

    d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado. Correta!
  • Pessoal, lembrar que existe Administração Pública no âmbito dos três poderes, consoante o disposto no art. 37 da crfb/88. Além disto, o direito administrativo é o direito constitucional em movimento. Destarte, informações genéricas acerca da limitação do poder do Estado valem tanto para o âmbito do direito constitucional, quanto para o alcance e compreensão do direito administrativo. Ambos surgem com o viés de limitar o exercício do poder pelo Estado.

  • Ao meu ver a letra A está incorreta quando fala a palavra administrado. Os princípios e normas dos poderes do Estado se destinam ao administradoR, que rege sua atividade em respeito a estes. O administrado/ particular faz tudo aquilo que a lei não proíbe, portanto não tem a subordinação hierárquica


  • Mais uma brincadeira da Vunesp...

  • Hierarquia, na minha opinião, pressupõe um vínculo jurídico de mando/desmando, no qual um está sempre acima do outro, inexistente entre Administração e particular - haja vista que muitas vezes a atuação da Adm. é limitada, bem como a do particular, em busca da supremacia do interesse público.

  • As afirmativas A e D se excluem, conforme se vê desse trecho do livro de Marinella, citando Celso Antônio B de Mello "...alguns conceitos devem ser analisados com cautela, como, por exemplo, formulações doutrinárias que estabelecem que o direito administrativo é um Direito concebido em favor do poder. Essa definição não representa o ideal e contribui para que a disciplina seja vista como um ramo aglutinador de poderes desfrutáveis pelo Estado, quando, na verdade, deveria representar um conjunto de limitações aos poderes do Estado, como deveres da Administração perante administrados." Direito Adminsitrativo. 7. Ed. 2014. página 6

  • VUNESP sempre adota CAMB ou Maria Sylvia.. vejamos trecho do livro do CABM (25a ed, p. 43):

    "Entre nós, infelizmente é reforçada, mesmo sem este intento, por algumas formulações doutrinárias que arrolam "poderes" da Administração, quais "poder regulamentar", "poder normativo", "poder discricionário", "poder hierárquico" ou quejandos, contribuindo, dessarte, para que o Direito Administrativo seja visto como um ramo aglutinador de "poderes" desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa, ao invés de ser considerado como efetivamente é, ou seja, como um conjunto de limitações aos poderes do Estado, ou, muito mais acertadamente, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados".

  • O examinador fumou uma maconha da boa. putz

  • Considero todas as alternativas erradas.

    Entendo que quando a banca quis tratar do Dir. Adm. como limitador dos Poderes, tenha se referido na suas funções atípicas exercendo o sistema de freios e contrapesos, porém que conserve melhor a assertiva a troca por norteador dos Poderes, uma vez que os Poderes exercem funções precípuas independente do Dir. Adm.

  • Pessoal, pra resolver a questão a obviedade da letra D mata a charada. Isto porque basta lembrar que o DA surgiu com a derrocada do absolutismo, justamente para limitar o poder do Estado. 


    Este também é o fundamento do Constitucionalismo da Idade Moderna (por alguns chamados de Constitucionalismo Clássico, ignorando a noção de constitucionalismo antigo, dos hebreus e gregos), que surge no pós Revolução Francesa e com a Independência dos Estados Unidos, no marco do Estado Liberal. 


    De fato, nós vemos tal noção nas duas matérias.


    Quanto à letra A, ocorre de a Administração, por vezes, atuar em isonomia com o particular, em situações em que o Direito Privado é mais utilizado, embora derrogado por normas de Direito Público.

  • concordo com a Natalie Silva....trazer a doutrina dos "checks and balances" defendida por  Montesquieu ....é muito de Teoria Geral do Estado...Direito Constitucional.......

  • Erros em sublinhado:

    a) de princípios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relação de subordinação hierárquica a tais poderes.

    b) de princípios e normas que não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.

    c) instrumental de princípios e normas que regula exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.

    d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado. Correta!

  • O enunciado deveria ser: Marque a questão menos errada !!! E foi isso que eu fiz kkkkk

  • O direito administrativo limitando os poderes do Estado... extremamente abrangente essa afirmação! Enfim...

  • Lembrando que não cabe usucapião de bens públicos, mas cabe usucapião de bens privados por entes públicos

    Abraços

  • Principio da legalidade, Segurança Jurídica, Indisponibilidade do interesse público, Moralidade, Públicidade, Eficiência... notem que todos esses princípio do Direito Administrativo limitam o Poder do Estado, pois este não pode agir a bel-prazer. 

  • d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado.

    O DIREITO ADMINISTRATIVO PERTENCE AO RAMO DO DIREITO PÚBLICO, E  CONSISTE EM UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NORMAS PAUTADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO O PRINCÍPIO VETOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A LEGALIDADE, QUE TRAZ A IDÉIA DE LIMITAÇÃO DO PODER ESTATAL.

  • O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa. Hely Lopes Meirelles prefere dizer que o Direito Administrativo é próprio conjunto de princípios e normas.

  • JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Conceito de Direito Adm: “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

  • Erros em sublinhado:

    a) de princípios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relação de subordinação hierárquica a tais poderes.

    b) de princípios e normas que não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.

    c) instrumental de princípios e normas que regula exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.

    d) de princípios e normas limitador dos poderes do Estado. Correta!