SóProvas


ID
181429
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.03 (DOU-31.12.03), veio, segundo consta de sua denominação, para alterar o Sistema Tributário Nacional. Atentando-se para o conjunto das normas nela contido e examinando-o no seu aspecto teleológico, pode ser dito que a EC n.º 42/03

Alternativas
Comentários
  • Engraçado... essa pergunta não precisa nem pensar...
    Emenda para reduzir impostos? será que vai existir isso?
    A Emenda fala do tratamento diferenciado para ME e EPP...
    E pelo contrário do que diz a A, trouxe algumas exceções a anterioridade, piorando a situação do contribuinte, exceções a anterioridade normal e especial (noventena).

    Att.
  • Na realidade, o Fundo de Combate à Pobreza foi instituído pela EC n° 31/2000.
    Eis o erro da letra "d".
  • - VUNESP: Então, lembra daquela emenda aprovada há 6 anos atrás? Pois é, vamos ver se vc lembra alguma coisa dela...

  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Abraços

  •  

     

     

    LENVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A BANCA PEDIU PARA CONSIDERARMOS OS ASPÉCTIVO TELEOLÓGICO (FINALÍSTICO) DA EC 42/2003:

     

    [...] 2.1. Não obstante estar sendo denominada de Reforma Tributária, é inegável que os principais pontos que integram a fatia da Emenda Constitucional nº 42, de 31 de dezembro de 2003, aprovada pelo Congresso Nacional, que estão suscintamente apontados abaixo, não modificam a estrutura do Sistema Tributário Nacional atual. A quase totalidade dos dispositivos guarda relação direta com ajustes de caixa que buscam garantir o equilíbrio fiscal do Governo.

     

    2.2. Não se vê nos itens abaixo, indicativo de racionalização ou simplificação do Sistema Tributário atual, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária que já é demasiadamente elevada se considerada a contraprestação oferecida pelo Governo aos cidadãos brasileiros. Como mencionado, visa unicamente a manutenção do fluxo de caixa do governo.

     

    [...]

    4.1. Ao contrário do que integrantes do Governo Federal vêm propagando por meio dos veículos de comunicação, não foi realizada, pela aprovação no Congresso da EC n° 42/2003, qualquer reforma do Sistema Tributário Nacional atual. As modificações promovidas não implicarão em racionalização do sistema com a conseqüente redução do número de tributos, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária. Espera-se, ao contrário, aumento da carga com a cobrança da COFINS não-cumulativa especialmente para o setor de serviços, a cobrança da contribuição sobre produtos importados e a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela contribuição sobre o faturamento.

     

    DISPONÍVEL EM: https://jus.com.br/artigos/4957/reforma-tributaria

     

  • Aquele chute mal dado. kkkkk

  • Gabarito: B