LENVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A BANCA PEDIU PARA CONSIDERARMOS OS ASPÉCTIVO TELEOLÓGICO (FINALÍSTICO) DA EC 42/2003:
[...] 2.1. Não obstante estar sendo denominada de Reforma Tributária, é inegável que os principais pontos que integram a fatia da Emenda Constitucional nº 42, de 31 de dezembro de 2003, aprovada pelo Congresso Nacional, que estão suscintamente apontados abaixo, não modificam a estrutura do Sistema Tributário Nacional atual. A quase totalidade dos dispositivos guarda relação direta com ajustes de caixa que buscam garantir o equilíbrio fiscal do Governo.
2.2. Não se vê nos itens abaixo, indicativo de racionalização ou simplificação do Sistema Tributário atual, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária que já é demasiadamente elevada se considerada a contraprestação oferecida pelo Governo aos cidadãos brasileiros. Como mencionado, visa unicamente a manutenção do fluxo de caixa do governo.
[...]
4.1. Ao contrário do que integrantes do Governo Federal vêm propagando por meio dos veículos de comunicação, não foi realizada, pela aprovação no Congresso da EC n° 42/2003, qualquer reforma do Sistema Tributário Nacional atual. As modificações promovidas não implicarão em racionalização do sistema com a conseqüente redução do número de tributos, distribuição de renda e, especialmente, redução da carga tributária. Espera-se, ao contrário, aumento da carga com a cobrança da COFINS não-cumulativa especialmente para o setor de serviços, a cobrança da contribuição sobre produtos importados e a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela contribuição sobre o faturamento.
DISPONÍVEL EM: https://jus.com.br/artigos/4957/reforma-tributaria