Data venia ao comentário do colega acima, vale frisar que o cerne da questão versava sobre o art. 110 do CTN, senão vejamos:
"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Ora, como "mercadoria" é prevista expressamente na CF e a sua definição é traçada pelo Código Comercial, conforme comentário do colega, a legislação tributária não pode alterar aquela definição, ou seja, deve respeitar o conceito, o conteúdo e o alcance do instituto "mercadoria" veiculado pela Lei comercial.
Espero ter contribuído.