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ID
181450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pelo regime jurídico do ICMS,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: IPI é seletivo, ICMS poderá ser seletivo.

  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
  • A assertiva "a" também está correta, conforme se observa no julgado abaixo:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DEMANDACONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM.1. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operaçãointerna), na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítimapara discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada deenergia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado.Nesse sentido: REsp 928.875/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe de 1º.7.2010.2. Recurso especial provido. (REsp 1098094 / RS)
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "A" como a "B" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "B".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "A" não pensem que erraram.

    A alternativa "A" também está correta.


    Bons estudos! 

  • O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 

    A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa. 

    “Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro. 

    O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários 

    De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época. 


    Fonte:

    http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101050


  • ICMS: é do estado, mas 25% vai para o município.

    Abraços

  • ICSM = poderá ser seletivo

    IPI = será seletivo