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Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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questão maldosa.
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Art. 2o A
assistência social tem por objetivos:(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado
de trabalho;(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo
de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família;(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial,
que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela
a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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escorreguei na casca da banana fui ao chão se não presta atenção ja foi ???
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Mal elaborada.
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PROVIDE= Proteção Social- Vigilacia Social - Defesa dos direitos
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Questão possível de anulação, certeza