Letra A está errada porque o referido valor é de 40 salários mínimos (art. 94, I), e também porque se o requerido provar vício em protesto, a falência não será decretada (art. 96, VI).
A letra B é a correta. O fundamento está no artigo 94, III, e configura o que a doutrina chama de atos de falência.
A letra C está errada, com base no art 195:
"Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei."
A lei não faz ressalva quanto à necessidade de previsão contratual para a extinção da concessão. Não encontrei nenhuma informação a respeito de contrato na lei comentada do Fábio Ulhôa.
A sacanagem da questão é que o artigo está no capítulo das disposições finais e transitórias, o que dificulta o acesso à essa informação.
A letra D está errada, por contrariar frontalmente o artigo 129, IV.
Cuidado com o termo inicial da contagem, pois é da data da decretação da falência, não da data do pedido.
a) o juiz decretará a falência do
devedor que não pague, no vencimento, obrigação líquida materializada em título
executivo protestado cujo valor ultrapasse o equivalente a trinta
salários-mínimos na data do pedido de falência, mesmo se demonstrado vício no
protesto.
A decretação da falência
decorre da insolvência jurídica, caracterizada: a) pela impontualidade
injustificada; b) pela execução frustrada ou; c) pela prática de atos de
falência, conforme artigos 94, I, II e III da LF. Ocorre que a impontualidade injustificada
refere-se a débitos superiores a 40 salários mínimos (primeiro erro da alternativa). Além
disso, outro erro foi afirmar que é cabível o pedido de falência mesmo se o
protesto apresentar vício, uma vez que, se o título apresentar uma das hipóteses
previstas no artigo 96, como por exemplo, prescrição, não será cabível o pedido
de falência, por carência de executividade.
b) o juiz poderá decretar a falência
pelo inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos
do disposto em lei.
Segundo o parágrafo
único do artigo 73, mesmo durante a recuperação judicial, caso se pratique um
dos atos de falência e este não esteja previsto no plano de recuperação, a falência
poderá ser decretada. Assim, os casos de convolação da recuperação em falência,
previstos no art. 73 da LF não afastam as hipóteses de decretação de falência
previstas no artigo 94 da LF.
c) desde que previsto no respectivo
contrato, a decretação da falência de concessionária de serviços públicos
implicará a extinção da concessão, na forma da lei.
A extinção da concessionária
independe de previsão contratual, decorrendo diretamente do disposto no artigo 195
da LF.
d) caso o contratante não tivesse, à
época, conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, será
considerado válido, em relação à massa falida, o ato a título gratuito
praticado 18 (dezoito) meses antes da decretação da falência.
O prazo de 90 dias
previsto no artigo 99 da LF (termo legal da falência) não é aplicável nesta
hipótese, pois esses atos a título gratuito não tem eficácia perante a massa,
independentemente do conhecimento ou da intenção das partes, trata-se de
hipótese de ineficácia objetiva, desde que praticados nos 02 anos anteriores á
decretação de falência, conforme art 129, IV, da LF.
OBS.: tive que tirar os artigos porque a resposta ficou muito grande e, portanto, ultrapassando o limite.