Letra A - INCORRETA
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior
Letra B - CORRETA
Art . 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título
Letra C - INCORRETA
Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'';
Letra D - INCORRETA
Art. 18, § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.
Lei do cheque - Lei 7357/95