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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Mandado de Injunção 758 - por unanimidade determinou a aplicação do RGPS ao caso concreto. Marco divisor pela adoção da Teoria Concretista pelo Supremo.
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ÍTEM C --> CERTA. Nos termos do art. 40, § 4º da CF/88: é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Letra “D” – ERRADA - CUIDADO - Nessa situação, houve mudança no entendimento firmado anteriormente pelo STF que só se contava como tempo para aposentadoria especial o desempenho das funções exercidas em sala de aula, de modo que não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários, segundo esse entendimento, são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor. ADI 2253 / ES Porém, houve mudança no entendimento do Supremo, no julgamento da ADI 3772 / DF, em 29/10/2008 :
Letra “E” – ERRADA, pois esses entes políticos devem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo como condição para que possam fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo seu regime próprio de previdência, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (§ 14, art. 40 da CF/88).
Importante - Somente mediante sua prévia e expressa opção poderá ser aplicado o esse regime complementar ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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Letra “C” – CERTA. Nos termos do art. 40, § 4º da CF/88: é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ocorre que até o momento não foi editada lei complementar para reger a matéria. Diante da omissão legislativa, o STF decidiu que deve ser aplicada a lei do RGPS, ao julgar o Mandado de Injunção MI 758 / DF:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. MI 758 / DF.
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Letra “A” – ERRADA - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, "c" e "f", da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01
Letra “B” – ERRADA - De acordo com o STF, não se aplica o regime da aposentadoria compulsória aos notários, registradores e demais servidores dos ofícios extrajudiciais. Isso porque eles não são servidores públicos.
Contudo, no regime de previdência do servidor público, aplicado inclusive aos vitalícios (magistrados e membros do MP), não há mais a regra da integralidade (aposentadoria com proventos integrais) nem da paridade com os servidores da ativa, pois os valores da aposentadoria agora serão apurados com base numa média dos salários de contribuição realizadas ao longo dos anos pelo servidor como ocorre no RGPS,e não existe mais norma prevendo a vinculação dos proventos de aposentadoria com os servidores da ativa.
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bom pessoal,
essa alternativa C),
Conforme a CF/88 está correta, porém o que nos confunde é o bendito caso da lei complementar, por ainda não existir uma lei complementar que defina critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria e sabendo que ela atualmente segue de acordo com os critérios da lei 8213/91 lei ordinária, a cabeça dagente fica meio confusa... mais tudo bem... o que temos a fazer é absorver esses pontos e seguir em frente, nada de ficar quebrando a cabeça com a legislação porque só quem perde somos nós...
bons estudos.
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d) As funções de magistério limitam-se ao trabalho em sala de aula, excluindo-se as demais atividades extraclasse, de forma que, para efeitos de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado em atividades como as de coordenação e assessoramento pedagógico.
ERRADA
de acordo com o RGPS (Regime da Previdência Social) no decreto 3048, que (art. 56)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
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A meu ver a letra C não está totalmente correta pois, não é que podem "ensejar ". Nesse caso os critérios são obrigatoriamente diferenciados.
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Quem puder esclareça uma dúvida: A União, os estados, o DF e os municípios possam fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos próprios regimes de previdência, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Esses entes políticos terão que obrigatoriamente instituir para seus servidores de cargo efetivo o regime complementar?
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Obrigatoriamente não Catia...O único regime de capitalização de Previdência complementar pública fechada para servidores públicos que existe hoje é o FUNPRESP lei 12.618/12 (para servidores públicos federais)
GABARITO ''C''
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RESPOSTA: C
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime mantido pelo INSS, e estudado pelo Direito Previdenciário (art. 201 e seguintes da CF). É aplicado aos empregados privados, empregados públicos (Administração Direta e Indireta), servidores estatais de entes governamentais de direito privado, cargos em comissão (apesar de estatutários regem-se pelo RGPS, salvo quando forem titulares de cargo efetivo) e servidores temporários.
Abraços
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ATENÇÃO: LETRA D: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Súmula 726 STF - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
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A súmula 726 do STF foi parcialmente superada pelo entendimento estabelecido na ADI 3772.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.f III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)