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ID
1815379
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando-se em consideração as modalidades de licitação pública, definidas no âmbito da Lei n.º 8.666/1993, indica-se para compras de grande vulto a seguinte modalidade:

Alternativas
Comentários
  • GRANDE VULTO É CONCORRÊNCIA ... LETRA D.

  • Considerando que a pergunta diz respeito a 8.666 (e não a 10.520), já eliminamos de cara a letra "B".

    Assim, fica fácil marcar a alternativa "D" em virtude da concorrência ser a modalidade de licitação adequada para aquisições de grande vulto.

  • Só lembrando que o Dec. 9412/2018 alterou os valores das modalidades licitatórias previstas na lei 8.666/1993:

    *Concorrência

     Obra e serviços de engenharia: acima de R$ 3,3 milhões

    Compras e serviços: acima de R$ 1,43 milhões

    *Tomada de preços

    Obra e serviços de engenharia: acima de R$ 330 mil até R$ 3,3 milhões 

    Compras e serviços: acima de R$ 176 mil até R$ 1,43 milhões

    *Convite

    Obra e serviços de engenharia: até  R$ 330 mil

    Compras e serviços: até R$ 176 mil

  • Para atualizar o material!


    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018


    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

         DECRETA: 


         Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: 


         I - para obras e serviços de engenharia:


    a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);


    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


         II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: 


    a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);


    b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e


    c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

        

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER 




  • GABARITO D

    Com visto nos comentários dos colegas, em caso de GRANDE VULTO, a modalidade de licitação é concorrência.

    Para fins de estudo, colaboro com dois apontamentos também relacionados a GRANDE VULTO e licitação:

    > quando o valor da licitação for 100x superior ao limite do art. 23, há a obrigatoriedade de audiência pública. Onde está isso? No art. 39, Lei 8666.

    > a fase externa do pregão, em regra, exige Diário Oficial OU jornal de grande circulação. Porém, quando existe GRANDE VULTO, a fase externa do pregão passa a ser Diário Oficial E jornal de grande circulação. Onde está isso? no art. 4º, I, Lei 10.520.

  • De acordo com a Lei 14.133/2021:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);   

    Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta lei , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.