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GRANDE VULTO É CONCORRÊNCIA ... LETRA D.
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Considerando que a pergunta diz respeito a 8.666 (e não a 10.520), já eliminamos de cara a letra "B".
Assim, fica fácil marcar a alternativa "D" em virtude da concorrência ser a modalidade de licitação adequada para aquisições de grande vulto.
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Só lembrando que o Dec. 9412/2018 alterou os valores das modalidades licitatórias previstas na lei 8.666/1993:
*Concorrência
Obra e serviços de engenharia: acima de R$ 3,3 milhões
Compras e serviços: acima de R$ 1,43 milhões
*Tomada de preços
Obra e serviços de engenharia: acima de R$ 330 mil até R$ 3,3 milhões
Compras e serviços: acima de R$ 176 mil até R$ 1,43 milhões
*Convite
Obra e serviços de engenharia: até R$ 330 mil
Compras e serviços: até R$ 176 mil
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Para atualizar o material!
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a)na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a)na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b)na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c)na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
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GABARITO D
Com visto nos comentários dos colegas, em caso de GRANDE VULTO, a modalidade de licitação é concorrência.
Para fins de estudo, colaboro com dois apontamentos também relacionados a GRANDE VULTO e licitação:
> quando o valor da licitação for 100x superior ao limite do art. 23, há a obrigatoriedade de audiência pública. Onde está isso? No art. 39, Lei 8666.
> a fase externa do pregão, em regra, exige Diário Oficial OU jornal de grande circulação. Porém, quando existe GRANDE VULTO, a fase externa do pregão passa a ser Diário Oficial E jornal de grande circulação. Onde está isso? no art. 4º, I, Lei 10.520.
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De acordo com a Lei 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta lei , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.