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AUTORIDADES QUE CLASSIFICAM:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República; (delegável)
b) Vice-Presidente da República; (delegável)
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (delegável)
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (delegável) (ratificada por ministro)
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; (delegável) (ratificada por ministro)
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e (delegável)
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.