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ALTERNATIVA: E
RAPIDINHO: AS PARTES SUBLINHADAS É ONDE SE ENCONTRAM OS ERROS...
a) o ato discricionário pode ser revisto pelo juiz em seus aspectos formais e materiais.
b) o ato por ela produzido é imune, formal e materialmente, ao controle judicial.
c) decisão definitiva por meio de ato administrativo discricionário não pode ser discutida em ação judicial. (se o ato exorbitou sua competência ou finalidade seja por abuso de poder nas modalidades de excesso ou desvio de poder pode sim ser apreciado pelo judiciário).
d) o ato discricionário visa sempre o interesse da Administração Pública e baseia-se no princípio constitucional da verdade sabida
e) o controle judicial não pode adentrar ao mérito do ato administrativo discricionário.CORRETO!!!
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Enunciado da questão: " a respeito da descricionariedade ... "
Pode isso, Arnaldo ?!! Que faseeeee
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Corrijam-me se eu estiver errada, mas eu resolvi assim:
Gabarito: e) o controle judicial não pode adentrar ao mérito do ato administrativo discricionário.
1) O Judiciário só pode anular o ato administrativo. NÃO pode revogar!
2) Mérito administrativo: requisitos MOTIVO e OBJETO.
3) MOTIVO e OBJETO: no que tange à discricionariedade, podem ser revogados por conveniência e oportunidade.
4) Portanto, se os elementos MOTIVO e OBJETO - relativos à discricionariedade - só podem ser REVOGADOS, ficam vedados à apreciação do Poder Judiciário.
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
fonte: lfg
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Controle judicial
- É posterior e externo
- Só pode ocorrer nos termos da CF
- Nao alcança os méritos
Controle Legislativo
- Pode ser prévio, concomitante ou posterior
- Só pode ocorrer nos termos da CF
- É um controle político que alcança a legalidade e o mérito
- Pode ser direto ou com auxílio do TCU, TCEs ou TCMs
Controle administrativo
- É interno e pode ser prévio, concomitante ou posterior
- É fundamentado na autotutela
- Atinge a legalidade e o mérito
- Pode ser exercido em qualquer poder
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Sabe-se que o Poder Judiciário não pode intervir a ponto de analisar o conteúdo que integra o ato discricionário, porém há grande parcela da doutrina e da jurisprudência que admite o controle quando o ato discricionário ultrapassa dos seus limites legais, o que enseja a verificação de outro Poder, daí se aplicando o sistema de freios e contrapesos, ou a harmonia que existe entre os Poderes.
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Yasmin Yunes,
O poder judiciário pode sim revogar, todavia, apenas no exercício de sua atividade secundária administrativa, isto é, somente seus próprios atos administrativos.
Bons estudos.
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PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO DOS OUTROS!!!
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descricionariedade... DESCRICIONARIDADE ... D E S C R I C I O N A R I E D A D E foi fo**!
Enunciado top, parabéns! Nota 0.
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GABARITO: E
Por derradeiro, abstrai-se do contexto jurisprudencial e doutrinário acima que o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, em síntese, é possível em relação aos elementos e aspectos de natureza vinculada (pela lei), notadamente o controle de legalidade. Excepciona-se a atuação judicial material, todavia, nos casos em que o ato administrativo válido adotou uma das opções da margem discricionária legal, e o juiz pretende impor outra ação administrativa que entende mais adequada.
Fonte: MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. O controle judicial do mérito dos atos administrativos discricionários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4540, 6 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33660. Acesso em: 21 out. 2019.
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Assertiva E
o controle judicial não pode adentrar ao mérito do ato administrativo discricionário.
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gab e! mérito não! Porém, pode adentrar caso a administração ultrapasse a margem dos limites da discricionariedade