Resposta B. MARINELA (2015): h) Adjudicação compulsória
Essa etapa da licitação consiste em atribuir ao vencedor do certame o objeto da licitação, representando ato final do procedimento. Considera-se ato declaratório e vinculado, só podendo o administrador deixar de praticá-lo se decidir pela anulação ou revogação do certame em fase anterior.
A doutrina também discute os efeitos da adjudicação, embora, segundo a posição majoritária, ela produza os seguintes efeitos:
a) confere ao vencedor o direito de não ser preterido, impedindo que a Administração contrate o objeto licitado, com qualquer outro que não seja o adjudicatário, devendo respeitar a ordem de classificação e não podendo contratar com terceiros estranhos ao procedimento licitatório;
b) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta;
c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e a perda de eventuais garantias de propostas oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas;
d) a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.
Sendo assim, a adjudicação atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferência ao contrato, mas o momento e a conveniência da assinatura do acordo ficam, ainda, na dependência da vontade discricionária da Administração. Logo, o licitante vencedor não tem direito subjetivo ao contrato, somente expectativa de direito, contando tão somente com a garantia de não ser preterido. Havendo motivo justo e fundamentado, o contrato pode não se concretizar.
Muitos doutrinadores criticam a ausência de direito subjetivo à assinatura do contrato, o que é bem coerente em razão do reconhecimento da vedação à atuação administrativa inútil, aplicando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público. Portanto, a decisão de não contratar não pode ser mera liberalidade do administrador; exige fundamentos convincentes e a efetiva demonstração do interesse público.
ALTERNATIVA CORRETRA LETRA (B), sendo extraída do Princípio abaixo:
Princípio da Adjudicação Compulsória
O mestre Hely Lopes Meirelles acrescenta a Adjudicação compulsória como um dos princípios régios das licitações.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo[33].
Conferindo com a questão, exseurge no conceito deste princípio para Cretella Jr, que:
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.
A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.
Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito[35]. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.
Decisão do STF, Recurso Especial 0107552-DF, em 28.04.1987, acerca da matéria confirma esta proposição:
“Mandado de Segurança – Pressuposto – Direito Subjetivo – Licitação, direito à adjudicação – Adjudicar não é contratar – O vencedor da Concorrência, em hipótese onde sua proposta reponta, segundo os critérios do Edital, a um só tempo como a mais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação e não apenas legítimo interesse – Recurso Extraordinário não conhecido“.
Enfim, após a adjudicação inicia-se a fase de contratação encerrando-se o processo licitatório.