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Item II - De acordo com o entendimento do STF, se houver, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada, é possível ao juiz afastar, de imediato, as consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado, sem antecipar formalmente a desclassificação
Informativo 405 (2005), STF:
HC N. 84.653-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
[...]
1. Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado.
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FALSO o item IV pois ainda subsiste no ordenamento juridico penal brasileiro a ação penal personalíssima.
Item IV - Com a revogação da tipificação legal do crime de adultério, não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio a ação penal personalíssima, que, conforme conceito doutrinário, é aquela cuja titularidade compete exclusivamente ao ofendido, sendo o exercício vedado até mesmo ao representante legal, não havendo previsão de sucessão por morte ou ausência.
Portal jurisway:
a revogação do crime de adultério, tem-se que apenas o delito de induzimento a erro essencial, previsto no artigo 236 do CP, é considerado de ação penal privada personalíssima. A doutrina entende que tal delito é de ação penal personalíssima em virtude da impossibilidade sucessória no pólo ativo da lide.
CPB:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
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Item V - Na ação penal pública condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido, o MP, à vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar todos os implicados no evento delituoso, mesmo que eles não sejam nomeados pela vítima.
A representação goza de eficacia objetiva, segundo o STF: "na ação penal condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido, o MP, à vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso mesmo se não nomeados pela vítima" (1ªT. - HC 54083/SP - Rel. MIn. Antônio Nelder - DJ 8/7/1976.p.16).
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Meu caro amigo keniarios, é importante ressaltar que a referida súmula não tem mais aplicação! De acordo com a nova redação dada pela lei 12.015 de 2009 a ação passa a ser pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vunerável, não se estabelecendo mais o critério de violência real.
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LUIZ,
ele realmente não está atualizado, pois antes da redação dada pela lei 12015 de 2009, o art. 225/CP assim previa:
"Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa".
Hoje, inconteste, a ação é pública condicionada.
Que encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!
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Isso que o Demis falou. A Lei 12.015 é de agosto de 2009 e a prova foi aplicada no mês de junho de 2009.
Foi isso. Então, na verdade, são 2 corretas.
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Colegas,
Gostaria de destacar recente decisão do STJ sobre o tema da ação penal, em sede de
"É assente neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, tratando-se de crime de estupro e atentado violento ao pudor praticados com emprego de violência real, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, sendo o Parquet o ente legitimado para a sua promoção, a teor do texto constitucional, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 608/STF, que, inclusive, não perdeu a validade com o advento da Lei nº 9.099/95. (Precedentes STJ)."
(HC 135.462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010)
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Em relação ao item I (errado):
Embora muito criticado pela doutrina, o recurso de ofício (reexame necessário) ainda subsiste no nosso ordenamento jurídico (ao menos para jurisprudência ainda majoritária, para a qual não há violação do sistema acusatório). A Lei n. 11.689/08 (novo procedimento do Júri) acabou com o reexame necessário à absolvição sumária, mas ainda há 3 hipóteses: (i) decisão concessiva de habeas corpus, art. 574, I; (ii) decisão absolutória e de arquivamento no inquérito, nos crimes contra a economia popular (art. 7, Lei 1.521/51) e (iii) decisão que conceder a reabilitação, art.746, CPP.
Fonte: Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, 13a ed, 2010, Ed. Lumen Juris, p. 837 a 840
Concluindo:Item I (errado); Item II (certo, primeiro comentário do keniarios); item III (certo, mas desatualizado, comentários keniarios, thiago, demis e émile); item IV (errado, segundo comentário do keniarios) e item V (certo, terceiro comentário do keniarios)
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Sobre a natureza da ação nos crimes contra a liberdade sexual gostaria de acrescentar mais alguns pontos que tornam a questão controvertida a partir da alteração introduzida pela Lei 12.015/09.
A questão já pode ser considderada desatualizada, mas ainda sem uma conclusão pacífica. Boa questão para fase discursiva.
1- Para alguns a Súmula 608 STF não foi expressamente revogada - ainda.
2 - tramita no STF a ADIN 4301 sobre a inconstitucionalidade do art. 225 do CP tendo em vista ter excluído a possibilidade de ação penal pública que, nesses casos, poderia gerar constrangimentos às vítimas e com isso ferir a dignidade da pessoa humana - na prática sabemos da dificuldade da vítima representar o agressor. Por esse motivo, na prática, a não revogação expressa da Súmula 608 STF permite - ainda - a punição desses réus (controverso)
3 - o parágrafo 1o. do artigo 213 - se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave - é um dos exemplo de crime complexo em que se aplica o artigo 101 do CP: quando uma circunstância de um crime de ação privada/pública condicionada constitui crime de ação pública o crime se procede por iniciativa do MP. Ou seja, a chamada "ação penal secundária" também está prevista no próprio Capítulo - Dos crimes contra a liberdade sexual.
Controvérsias à parte, comentem sempre que possível! Bons estudos!
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Ahhh ta fiquei pau da vida quando marquei 2 corretas e errei, a prova foi aplicada antes da lei nova dos crimes sexuais, portanto
o item III que na questão está correto, na verdade está errada
DESATUALIZADA
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Muito obrigado Lucas Rocha!
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Gabarito = letra C (3 assertivas corretas).
Pessoal, creio que foram consideradas as assertivas II, III e V como corretas.
A prova foi realizada em 2009, antes das alterações referentes aos crimes contra a dignidade sexual. Portanto, à epoca, a assertiva II estava correta. Atualmente, com as alterações advindas da Lei 11.105, a regra é que a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual será pública condicionada à representação, havendo exceções em que a ação penal será pública incondicionada (vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável).
Em relação à assertiva V, cabe ainda uma observação. De acordo com o HC 98237 do STF, julgado em 15.12.2009 (posteriormente à data da prova), o MP fica adstrito, na denúncia, aos termos da representação:
[...] ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATRIBUIU, AOS ADVOGADOS, A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DENÚNCIA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES MATERIAIS DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO (MAGISTRADO FEDERAL), QUE PRETENDIA, UNICAMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ADVOGADOS PELO DELITO DE INJÚRIA - ATUAÇÃO "ULTRA VIRES" DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL [...]
Assim sendo, se a prova fosse aplicada hoje, acredito que a assertiva V deveria ser considerada incorreta.
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ATENÇÃO, entendimento de 2018:
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica exposta nos comentários do julgado. DOD afirma que deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Fonte Dizer o direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.html