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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - Enunciado 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
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Em face da convivência das regras do reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado e a possibilidade de renúncia da prescrição pela parte, é necessário que o magistrado intime a parte para que se manifeste a respeito da prescrição antes de julgar improcedente a ação (Princípio da Cooperação entre as partes).
Bom estudo!!!
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Renunciar a prescrição consiste na possibilidade de o devedor de uma prestação prescrita, consumado o prazo prescricional abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito.
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tal hipótese está no art. 191 do CC
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A resposta está nos artigos abaixo
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A questão afirma "Não é possível que haja renúncia prévia de prazo prescricional legal, mas pode haver renúncia de prazo decadencial" o art. 192 a contrario sensu responde a última parte da assertiva
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Portanto o prazo decadencial pode ser alterado.
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Letra a - errada - Não pode haver renúncia de prazo decadencial fixado em lei. Art. 209 CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei"
Letra b - errada - Art. 204, § 1o CC - "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."
Letra c - errada - Art. 202 CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"
Letra d - errada - Art. 192 CC "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"
Letra e - correta - Art. 191 CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
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Pessoal uma dúvida: a letra "E" nao haveria uma exceção a regra de acordo com o art 194 ?
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz
então quanto ao techo da letra "E" onde diz:
"não deve o juiz decretar de ofício a prescrição"
Desta foma, analisando o art 194 poderiamos dizer que NÃO NECESSARIAMENTE (em absolutamente todos os casos) essa afirmativa iria prosperar tendo em vista o art 194?
gostaria da posição de voces e agradeço antecipadamente.
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Caro Luiz Humberto,
O art. 194 do CC/2002 foi revogado expressamente pela Lei nº 11.280/2006.
Abraço,
Fernando Neira.
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O revogado art. 194, CC dizia que não seria possível ao juiz arguir, de ofício, a prescrição, salvo quando pertinente ao absolutamente incapaz. A partir de sua revogação, tal impossibilidade desapareceu, sendo, portanto, plenamente possível a referida arguição, por parte do magistrado.
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Sinceramente, não vejo razão para que o juiz deixe de reconhecer a prescrição de ofício e de extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
A propósito, confiram a Questão 101534, em que o CESPE considerou tal possibilidade (alternativa em destaque foi considerada como correta):
Acerca da prescrição e da decadência, assinale a opção correta.
a) O titular do direito patrimonial, desde que maior e capaz, poderá renunciar ao direito de invocar a decadência ou a prescrição, de forma expressa ou tácita, mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido por lei.b) Os direitos acessórios prescrevem quando há também a prescrição dos principais, e o juiz, ao decidir sobre a ocorrência dessa prescrição, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.c) O juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição de direitos patrimoniais, ainda que, assim, seja favorecida pessoa maior e capaz. Entretanto, se a decadência for convencional, ela poderá ser alegada pela parte interessada, mas não poderá ser declarada de ofício pelo juiz.d) Se a prescrição for suspensa em favor de um dos credores solidários, contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente, salvo quando a obrigação for indivisível. Suspensa a prescrição, o prazo anterior já transcorrido não é computado, iniciando-se nova contagem após o ato que a suspendeu.
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El.Ro, na questão em tela, o juiz não poderá extinguir o processo de ofício com base na prescrição, tendo em vista que o ajuizamento de uma consignação pelo devedor, mesmo após o prazo prescricional, configura inequívoca renúncia à prescrição.
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É possível pagar dívidas prescritas
O que não pode é repetir
Abraços
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Sobre a letra E.
Como foi o devedor que ajuizou a ação, trata-se do exercício de um direito de pagar o débito prescrito, o que atrai o comando do art. 191 do CC, afastando a atuação de ofício do magistrado no sentido de decretar a prescrição.
Se fosse o credor a mover a ação para cobrar o débito prescrito, o juiz poderia reconhecer a prescrição de ofício, como todos já disseram (art. 487, II, do CPC), inclusive sem citar o devedor (art. 332, §1º, do CPC), sendo que neste último caso, nem haveria oportunidade para que ele se utilizasse do mencionado art. 191 do CC.
Claro que nada impede que o devedor, sendo intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2 do CPC) ou para oferecer contrarrazões (art. 332, §4º, do CPC), pague a dívida prescrita - no primeiro caso, diretamente para o credor ou mesmo usando da consignação proposta na assertiva; no segundo caso, pode até optar por pagar nos próprios autos.
Minha resposta foi um exercício de raciocínio apenas; não há fonte.
Se houver equívocos ficarei feliz se os colegas comentarem.
O caminho para a realização do sonho pode ser longo para alguns, mas nunca desistir deve ser uma ideia fixa em nossas mentes, uma vez que o tempo vai passar de qualquer forma.