Gabarito: B
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
As ações socioeducativas têm caráter evidentemente pedagógico e não meramente sancionatório, como no Código Penal. Sempre visam à reintegração do adolescente infrator na sociedade de modo a assegurar que este possa se desenvolver como um cidadão apto a exercer seus direitos e participar da vida comunitária e social, torná-lo protagonista do meio social em que vive, contribuindo para o coletivo geral da sociedade. Em outras palavras, reeducar o adolescente para a vida em sociedade, garantindo a sua autonomia e autossuficiência como cidadão, tornando-o apto, como qualquer outro, a exercer a sua cidadania.