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Segundo o prof. Sergio Cavalieri Filho a teoria da causalidade adquada foi adotada pelo Código Civil. Essa teoria sustenta-se no entendimento de que somente os fatos jurídicos que tenham condições de necessariamente provocar o dano é que deve fazer parte do nexo causal. Ainda, sobre o tema, vale transcrever julgado do TRF-4 que assim conceitua a referida teoria " Em matéria de responsabilidade civil, adota-se a teoria da causalidade adequada, a qual define “causa” como “aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade”; ou seja, o fato que, se não existisse, não ocorreria o dano" (AC 199904010065060, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 10/01/2001)
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A alternativa "a" está errada pois não há na lei a restrição ao valor do dano moral ser limitado ao luto da família, nos termos do Art. 948. "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."
A alternativa "b" está errada, tendo em vista o teor da Súmula nº 246 do STJ- O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
a alternativa "c" está correta conforme comentário anterior.
A alternativa "d" está errada tendo em vista a Súmula nº 492 so STF: "Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado."
A alternativa "e" está errada tendo em vista o disposto no art. 939 do CC/02 "O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro".
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Em que pese as demais alternativas efetivamente estarem em desacordo com a doutrina e a jurisprudência, ainda que considerada a teoria da causalidade adequada, é de se presumir, em relação à alternativa C, que a ausência do ator à determinada peça de teatro, sendo um monólogo, por exemplo, certamente causará prejuízos ao dono do teatro, que verá a frustração do público que não teve acesso ao espetáculo pelo qual adquiriu os bilhetes de entrada, em virtude de acidente provocado por terceira pesssoa, que, portanto, deveria ser responsabilizada. Quem discordar, favor postar juridicamente.
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Também concordo que as demais alternativas estão incorretas, mas não compreendi pq a alternativa C foi dada como correta. Se alguém puder esclarecê-la.
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complementando...
teoria da causalidade adequada, somente considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo. O correndo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa.
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Rapaz, passados bons anos da questão com a ilustre contribuição dos coleguas, a alternativa "C" ainda continua de difícil aceitação.
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Como os demais colegas pergunto: alguém consegue explicar por que a alternativa "c" foi considerada correta?
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Alguém consegue explicar a alternativa C?
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Penso que a alternativa C está correta sim.
De acordo com a teoria da causalidade adequada, um fato só será causa de certo dano se este dano é o que costuma ser observado toda vez que aquele fato ocorre em outras situações semelhantes. Ou seja, se aquele fato ordinariamente gera, abstrata e potencialmente falando, aquela consequência, então ele pode sim ser considerado causa adequada do resultado danoso. E, aplicando esse raciocínio na alternativa C, temos que o atropelamento sofrido pelo ator NÃO É causa adequada ao prejuízo do teatro.
Explico melhor por meio desse passo a passo:
PRIMEIRO PASSO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO (análise em concreto): A primeira coisa que devemos delimitar é o nosso objeto de análise, partindo do caso concreto. Na questão, queremos saber se o ATROPELAMENTO é causa do prejuízo sofrido pelo teatro. O atropelamento, portanto, é o nosso objeto.
SEGUNDO PASSO - ENUMERAR QUAIS RESULTADOS O OBJETO ORDINARIAMENTE GERA NO MUNDO ABSTRATO (análise em abstrato) - Aqui reside o segredo da teoria da causalidade adequada. Identificado o objeto, extraímos ele do caso concreto e o levamos para o cotidiano. No dia-a-dia, que tipo de consequências constumam resultar de atropelamentos? Essa a pergunta que deve ser respondida. Em geral, atropelamentos resultam em lesões corporais, morte, congestionamentos (talvez). Atropelamentos costumam fechar teatros ou inviabilizar apresentações teatrais? Não!
TERCEIRO PASSO - COTEJAMENTO ENTRE OS RESULTADOS ENCONTRADOS NO SEGUNDO PASSO E O RESULTADO EFETIVAMENTE OCORRIDO NO CASO CONCRETO: Se o resultado concreto coincidir com algum dos resultados encontrados abstratamente, haverá responsabilização. Não havendo coincidência, afasta-se a responsabilidade. Por isso, o atropelador não responde pelos prejuízos do teatro.
OBSERVAÇÃO 1: Se observarmos bem, a própria assertiva menciona que Adriano não deve ser obrigado a indenizar o dono do teatro pelos prejuízos decorrentes da ausência de Rodolfo na apresentação. Veja que a causa do prejuízo foi a ausência de Rodolfo e a causa dessa ausência é que foi o atropelamento. Se admitíssemos a responsabilização do atropelador pelo prejuízo do teatro, estaríamos levando em conta "a causa da causa", sendo que nosso ordenamento rejeita a adoção da teoria da equivalência das causas (conditio sine qua non), justamente por tender a responsabilização ao infinito. Portanto, a responsabilidade do atropelador se limita às lesões sofridas por Rodolfo.
OBSERVAÇÃO 2: Não sei se esse passo a passo é correto, mas as discussões sobre teorias do nexo causal constumam ser muito abstratas e os livros, não tão didáticos quando explicam. Por meio dos passos acima, consegue-se trazer a discussão abstrata pra uma aplicação mais prática e, portanto, didática (agora só espero que esse nosso jeito de decifrar a teoria da causalidade adequada esteja realmente correto).
Bons estudos!
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Penso que outro argumento em favor da alternativa C é que o atropelador Adriano não comete ato ilícito em relação ao teatro (lembrando que a responsabilidade civil deriva, em regra, do ato ilícito - exceção é estado de necessidade, que é lícito mas não afasta o dever de indenizar).
E por que Adriano não comete ato ilícito em relação ao teatro? Simplesmente porque não há conduta por parte de Adriano em relação ao teatro (aliás, ainda que se sustentasse que há sim conduta do atropelador direcionada ao teatro, essa análise teria que passar pela aferição de culpa ou dolo - já que estamos diante de um caso de responsabilidade subjetiva - e apontar culpa ou dolo de Adriano em relação ao teatro, nesse caso, ficaria muito difícil, concordam? Só dá pra perquerir culpa ou dolo, nesse caso, em relação à vítima direta, Rodolfo).
Continuando. Então, se a conduta é um dos elementos do ato ilícito de A em relação a B (no caso, Adriano e o teatro) e ela inexiste, então não há ato ilícito de A em relação a B. Logo, não há dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CC (a contrario sensu).
O prejuízo sofrido pelo teatro é apenas reflexo (é consequência não do atropelamento em si, mas sim da consequência do atropelamento - e a consequência do atropelamento foi a "ausência de Rodolfo na apresentação", conforme destacado no outro comentário). Ou seja, o prejuízo do teatro se distancia, na linha do tempo, do atropelamento (o dono do teatro não tá nem sabendo do acidente; faz parte do risco da atividade dele - risco proveito - algo acontecer com os atores e o espetáculo ser prejudicado - caso de fortuito interno; e, mesmo depois de tomar conhecimento do acidente, não tem como ele agir em regresso contra o atropelador, pois, como já dito, não há conduta deste direcionada ao teatro e, por consequência, não há ato ilícito; diferente seria, porém, se com o acidente o veículo vedasse a entrada dos clientes no teatro, aí sim o prejuízo do teatro seria direto).
Esse raciocínio, porém, já se aproxima mais da teoria da causalidade direta e imediata (ou do dano direito e imediato), e menos da teoria da causalidade adequada (mencionada expressamente na alternativa C), mas, de todo modo, acaba levando, NESTE CASO, ao mesmo resultado: a não responsabilização do atropelador em relação ao teatro (seja analisando a alternativa C sob o prisma de uma ou de outra teoria).
Essa teoria do dano direto e imediado (ou causalidade direta e imediata) encontra-se prevista expressamente no art. 403 do CC (embora o artigo esteja inserido no campo do direito obrigacional, aplica-se também no da responsabilidade civil, ainda que por analogia). A redação é a que segue:
"Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".
Por favor, corrijam-me caso meu raciocínio esteja errado. Juntos somos mais fortes!
Bons estudos!
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Referente a letra C, resumindo: a Teoria da causalidade parte do pressuposto de que o agente só responde por aquilo que deu causa. Esta é, a grosso modo, o evento produzido diretamente pelo causador (Adriano).
Ora, Adriano causou o acidente e não o prejuízo no teatro.
Logo, não será obrigado a indenizar o dono do teatro.
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A letra A está erra pois para que haja responsabilidade civil deve haver ato ilícito + dano. No momento em que se age em estado de necessidade, fica prejudicado o requisito da ilicitude do ato.
A letra B e C respondem-se por meio da Súmula nº 246 do STJ- O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
O resto está bem pontuado pelos colegas.
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Teorias quanto ao nexo de causalidade:Teoria do histórico dos antecedentes (sinequa non): todos os fatos diretos ou indiretos geram responsabilidade civil. Essa teoria não foi adotada, pois amplia com exagero o nexo causal. Regresso ao infinito.Teoria do Dano Direto e Imediato (art. 403, CC): serão reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do agente, admitindo-se excludentes de nexo. (Pablito, STF, STJ). Proveniente da França. Teoria da causalidade adequada (arts. 944 e 945): a responsabilidade civil deve ser adaptada/adequada às condutas dos envolvidos (contribuição causal). (STF, STJ, Tartuce, E. 47). Proveniente da Itália.As duas últimas são adotadas. B é majoritária.
Abraços
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Faz 10 anos que essa questão foi aplicada! 2019, com excelentes comentaristas, e ainda assim não entra na minha cabeça. Abraço a todos, a contribuição não decifrou totalmente, mas aquietou meu coração.
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Faz 10 anos que essa questão foi aplicada! 2019, com excelentes comentaristas, e ainda assim não entra na minha cabeça. Abraço a todos, a contribuição não decifrou totalmente, mas aquietou meu coração.
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Caso o magistrado aplicasse a teoria dos danos diretos e imediatos, certamente o dono do teatro poderia pleitear uma indenização pelo prejuízo decorrente da ausência de seu artista. Ora, isto devido ao dano reflexo ou por ricochete, em que é considerado quando apresenta caráter direto e intrinsicamente ligado ao dano. Sem dúvida a ausência do ator decorreu diretamente do atropelamento. Nesse sentido, há julgados no STJ em que se admite o dano reflexo por exemplo pelo extravio de bagagens de um maestro que um espetáculo contratara.
No entanto, pensando na teoria da causalidade adequadada, o atropelamento analisado abstratamente, não se revesteria de idoneidade para, por si só, produzir o resultado, salvo se o atropelador soubesse do espetáculo do ator que estaria porvir.