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ID
181606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina do direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Meus caros,

    A letra C está incorreta. De fato, sua análise poderá ser feita à luz de alguns dispositivos do Código Civil. Vejamos:

    A assertiva inicia afirmando que 'a posse é situação de fato protegida pelo direito'. É isso mesmo.  De acordo com o Art. 1.196 do Código Civil: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    A redação da assertiva é concluída dizendo que a posse é adquirida desde o momento em que se possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Também está exato.

    No entanto, finaliza afirmando que a aquisição da posse não pderá ser feita por intermédio de representante. Não é verdade. Veja a redação dos artigos 1.204 e 1.205, ambos do Código Civil:

    Art. 1.204: adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende; ou  por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação

     

    Um abraço (,) amigo.

     

    Antoniel.  

     

  • Meus caros,

    A letra C, está incorreta. Basta uma leitura atenta do Art. 1.211 do Código Civil para perceber que na hipótese, o critério utilizado pelo juiz deverá ser primeiramente, com quem estiver a coisa. vejamos:

    Art. 1.211: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora:

    - manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

     

  • oi. alguém pode me explicar porque o item e tá errado?

  • A LETRA "D" ESTA ERRADA POIS CONFORME O ARTIGO 1204 CC "ADQUIRE-SE POSSE DESDE O MOMENTO EM QUE SE TORNA POSSÍVEL O EXERCÍCIO, EM NOME PROPRIO, DE QUALQUER DOS PODERES INERENTES A PROPRIEDADE. SENDO A POSSE UMA SITUAÇÃO DE FATO E NÃO DE DIREITO, A AQUISIÇÃO DA POSSE NÃO É UM NEGÓCIO JURÍDICO E POR CONSEQUENCIA A VONTADE QUE SE EXIGE AO ADQUIRENTE NÃO É UMA VONTADE ACOMPANHADA DA CAPACIDADE JURIDICA, E SIM UMA VONTADE NATURAL. EXEMPLO: UM MENINO DE 9 OU 13 ANOS TEM A POSSE DOS PEIXES QUE PEGOU NA PESCARIA. EXCEÇÃO: O LOUCO, O INFANTE ... ("NÃO TEM VONTADE" ART. 1266 CC)

  • Posse INJUSTA diferente de possuidor de MÁ-FÉ

    Código Civil diz que :

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

    Posse injusta é violenta, cladestina ou precária.


    Já a posse de má fé é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício subjetivo ou obstáculo impeditivo de sua aquisição.

  •  POSSE NATURAL - No Direito Clássico, possessio naturalis era posse  caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos possessórios.

    POSSE Civil - Também no Direito Clássico, a possessio civilis é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato, acresce um elemento jurídico que é a condição fundamental para a produção das conseqüências substanciais da posse.

    Correta D

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A boa-fé não é requisito para o uso dos interditos possessórios.

    A possibilidade de seu manejo está instituído no artigo 1210 do Código Civil. Nesse dispositivo legal exige-se apenas que haja a posse para que as ações possessórias sejam usadas, não se exigindo posse justa ou mesmo posse de boa-fé.

    Desse modo, o requisito para o uso de uma ação possessória é a titularidade da posse, independente de sua qualificação.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • Letra E - Assertiva Incorreta - A posse injusta não tem efeitos sobre a questão da indenização, retenção e levantamento das benfeitorias. Apenas a questão da boa-fé é levada em consideração nesse campo. É o que se percebe nos artigos do Código Civil transcritos abaixo:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Item D

    POSSE NATURAL – É aquela que se caracteriza pela tomada de controle material da coisa por parte de uma pessoa, que de forma pública e reiterada pratica atos matérias que demonstrem a sujeição do bem ao titular. Ou seja, a sua obtenção é resultante do exercício de poderes de fato sobre a coisa, sem qualquer base negocial. Ou seja, NÃO OBEDECE AS REGRAS APLICÁVEIS AO NEGÓCIO JURÍDICO, já que não decorre de qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor precedente. Sendo um modo ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, sendo que vícios anteriores podem a macular. Ocorre o chamado ATO-FATO, espécie de fato jurídico em que é suficiente uma conduta humana de ocupação de um bem para que o ordenamento jurídico acautele a posse, sem que seja necessário aferir vontade qualificada do possuidor.
     
    POSSE CIVIL ( ou Jurídica) – É aquela que se transmite ou se adquire pelo título. A obtenção da posse civil é condicionada à satisfação dos requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 CC). Esta modalidade de posse é adquirida por força de relação jurídica, sem necessidade de apreensão material da coisa. É um modo DERIVADO de aquisição da posse, sendo que vícios anteriores a sua posse podem a macular.
  • Erro da letra B:  

    CC - "Art. 1.211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso."

  •  Porque a letra E ta errato,?ele nao tem direito de retenção e só tem direito as benfeitorias necessarias .... n entendi.. .

  • Injusta é a posse violenta, clandestina ou precária.

    Não se deve confundir a classificação em posse justa e injusta com a posse de boa-fé ou de má -fé. São classificações distintas.  

    Deve-se ter em mente que pode haver posse injusta de boa-fé ou de má-fé

    Assim, a posse injusta permite o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção pelo valor dessas, desde que de boa-fé, nos termo do art. 1219, CC.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • A – ERRADA. A boa-fé não é requisito para o uso dos interditos possessórios. A possibilidade de seu manejo está instituído no artigo 1210 do Código Civil. Nesse dispositivo legal exige-se apenas que haja a posse para que as ações possessórias sejam usadas, não se exigindo posse justa ou mesmo posse de boa-fé.

    Desse modo, o requisito para o uso de uma ação possessória é a titularidade da posse, independente de sua qualificação.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    B – ERRADA. Art. 1.211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    C – ERRADA. Art. 1.196 do Código Civil: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • D – CERTA.

    POSSE NATURAL – É aquela que se caracteriza pela tomada de controle material da coisa por parte de uma pessoa, que de forma pública e reiterada pratica atos materiais que demonstrem a sujeição do bem ao titular. Ou seja, a sua obtenção é resultante do exercício de poderes de fato sobre a coisa, sem qualquer base negocial. Ou seja, NÃO OBEDECE AS REGRAS APLICÁVEIS AO NEGÓCIO JURÍDICO, já que não decorre de qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor precedente. É um modo ORIGINÁRIO de aquisição, de modo que vícios anteriores do antigo possuidor não a podem macular.

    POSSE CIVIL ( ou Jurídica) – É aquela que se transmite ou se adquire pelo título. A obtenção da posse civil é condicionada à satisfação dos requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 CC). Esta modalidade de posse é adquirida por força de relação jurídica, sem necessidade de apreensão material da coisa. É um modo DERIVADO de aquisição da posse, sendo que vícios anteriores a sua posse podem a macular.

    E - Assertiva Incorreta - A posse injusta não tem efeitos sobre a questão da indenização, retenção e levantamento das benfeitorias. Apenas a questão da boa-fé é levada em consideração nesse campo.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • A posse violenta e a posse clandestina podem passar a ser posses justas. A posse precária não.

    Abraços