SóProvas


ID
181612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Realizada a citação em ação processada sob o rito comum ordinário, a autora da ação, antes de apresentada a resposta do réu, notou que havia deixado de incluir um pedido de seu interesse, vindo a requerer o aditamento desse novo pedido à inicial ou a desistência da ação, caso o réu não concordasse com o primeiro requerimento. Ouvido a respeito do assunto, o réu se manifestou contrário a ambos os requerimentos da autora.

Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    Artigo 264 do CPC:  "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."


    Artigo 267,§ 4o do CPC: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

  • EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DA 'DESISTÊNCIA', HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DIFERENTE...

    RECURSO ESPECIAL Nº 844.727 - BA (2006⁄0089937-0)
    (...)
    2.Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é dado ao autor da demanda desistir parcialmente da ação, independentemente de anuência da parte ré, antes de oferecida a contestação. Entendeu o Tribunal de origem que "o pedido de desistência, formulado após a expedição do mandado de citação, não produz seus regulares efeitos se não houve a anuência da ré" (fl. 571). O acórdão, no ponto, não merece reparos, pois harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que, "após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado"
    (RESP 638.382⁄DF, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006).

    PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APELO JULGADO PELO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA.
    1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. (REsp 627.022⁄SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004)
     

  • Entendo correta a letra "b", uma vez que o réu se manifestou contrário a ambos os pedidos (aditamento e desistência).
  • A Cespe acompanha o entendiemnto de Fredie Didier quanto a desistênca da ação, qual seja o momento final para se desistir sem o consentimento do réu éo o ferciemnto da defesa por este. A Cespe não acompanha a jurisprudÊncia sobre o tema, que entende que após a citação apenas com consetimento do réu o autor pode desistir da ação.

  • A possibilidade de desistencia da ação, bem como a possibilidade de alterar o pedidos ou a causa de pedir possuem limites em circubstancias que não se confundem no processo ordinário. Assim, a modificação do pedido ou da causa de pedir sem anuencia do réu pode ser processada até a citação do do mesmo. Doutro lado, após a citação do réu, o autor ainda poderá modificar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. Após o saneamento do processo, é incabível a modificação do pedido ou da causa de pedir (Art. 264 do CPC).

    Quanto à desistência da ação, o § 4 do art.267 do CPC, determina que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, enquanto não decorrido o prazo para o réu contestar, o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
  • Segundo Humberto Theodoro Jr.:
    “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido  o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente  bilateral (CPC, art. 267, §4º). Por outro lado, ainda que se tenha ultrapassado o termo do prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir seu consentimento para que o autor possa desistir da ação.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 53ª Ed., 2012, p. 339)
  • INF. 429- STJ: DESISTÊNCIA. AÇÃO. OPOSIÇÃO. RÉU.
    Em ação de indenização proposta pelo particular devido à desapropriação indireta promovida pela União, o autor desistiu da ação e, quando sobreveio a sentença homologatória, a União apelou. Por sua vez, o Tribunal a quo não conheceu da apelação ao argumento de que a oposição à desistência da ação deveria ser fundamentada e justificada. No REsp, a União discute a possibilidade de recusa do réu ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, quando não há a expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/1997). Para o Min. Relator, invocando doutrina de sua autoria, é cediço que a desistência da ação é instituto nitidamente processual, pois não atinge o direito material objeto da ação, tanto que descompromete o Judiciário de manifestar-se. No entanto, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, o réu também tem direito de solucionar o conflito. Mas, apesar desse direito de o réu manifestar-se sobre a desistência do autor da ação, essa oposição deve ser fundamentada e justificada sob pena de configurar abuso de seu direito. Nesse sentido, posicionam-se a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso dos autos, a União condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, de acordo com o referido artigo da Lei n. 9.469/1997; sendo assim, não há abuso de seu direito. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso da União para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. Precedentes citados: REsp 976.861-SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000, e REsp 651.721-RJ, DJ 28/9/2006. REsp 1.174.137-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.
  • após a citação  -  proibido modificar pedido ou causa de pedir, sem o consentimento do réu.  ( art 264)

    após a citação e antes do réu oferecer resposta  -  permitido desistir da ação, sem o consentimento do réu. ( art 267 § 4º)
  • A desistência independe de consentimento do réu se pleiteada ANTES de apresentada a contestação.

  • NCPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • NCPC

    art. 485.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.