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ID
181624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Realizada a alienação dos bens penhorados em uma execução, com o depósito da importância obtida, verificou-se a instalação de um concurso singular de credores.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) CORRETA:

    Veja o seguinte precedente do STJ:
     

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO PARTICULAR. CREDORES QUIROGRAFARIOS. DIREITO DE PREFERENCIA DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU. CPC, ARTS. 612 E 711. RECURSO PROVIDO.

    I- SEM EMBARGO DAS IMPRECISÕES DA LEI, COM SUPORTE EM EXEGESE SISTEMATICA ADOTA-SE O ENTENDIMENTO QUE, NO CONCURSO PARTICULAR ENTRE CREDORES QUIROGRAFARIOS, TEM PREFERENCIA AQUELE QUE PRIMEIRO PENHOROU.

    II- O REGISTRO DA PENHORA SUBSEQUENTE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DIREITO DE PREFERENCIA, DESTINADA QUE E A GERAR A PRESUNÇÃO DA CIENCIA DE TERCEIROS EM FAVOR DOS EXEQUENTES.

    (STJ, REsp 2.258/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/06/1992, DJ 14/12/1992 p. 23924)


     

    VIDE TAMBÉM ARTS.615 E 712 DO CPC


     

    1. a preferência é determinada pela primeira penhora (art.612)

  •  "(...) Havendo penhoras diversas sobre o mesmo bem, deve-se analisar qual credor terá preferência sobre os outros, ou seja, qual dos credores receberá antes o produto da alienação do bem penhorado. Nos termos do art. 612 do CPC, não sendo caso de insolvência do devedor, terá o direito de preferência - de natureza meramente processual - o credor que primeiro penhorou o bem, desde que seu crédito tenha a mesma natureza dos créditos dos demais credores (...). Assim, ainda que um credor quirografário tenha sido o primeiro a penhorar determinado bem, um credor com garantia real terá sempre a preferência, ainda que nem mesmo tenha ajuizado execução.

    "Tendo ocorrido o arresto executivo (art. 653 do CPC) e posterior penhora sobre o mesmo bem, a data do arresto é considerada para fins de preferência em razão de sua natureza de pré-penhora (...)" (DANIEL Amorim ASSUMPÇÃO Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 940) 

  • D - ERRADA - o Juiz nao declarará de oficio:

    Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:

    I - por qualquer credor quirografário;

    II - pelo devedor;

    III - pelo inventariante do espólio do devedor.

  • Apenas para alertar que a alternativa "B" está de acordo com a doutrina e jurisprudência contemporânea. Neste sentido:
    "...deve-se relevar que mesmo em se tratando de arresto decorrente de ação cautelar de arresto de bens, a doutrina diverge acerca do tema, sendo que nessa hipótese tem-se o entendimento, em parte da doutrina, de que não há se falar em direito de preferência, vez que a medida cautelar de arresto resolver-se-á em penhora.
    Essa posição, no entanto, não nos parece ser a mais adequada, principalmente se for levado à devida conta que o arresto:
    a) tem a mesma natureza executiva da penhora, na medida em que assegura ao credor o direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo bem (um imóvel por exemplo).
    b) O arresto, tal qual a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindose, após a devida averbação, seu absoluto conhecimento por terceiros, de modo a tornar indissociável o direito do credor que obteve o arresto a ter direito de preferência na excussão do bem para garantia de seu crédito.
    c) De outra banda, apurando-se uma interpretação sistemática e teleológica da legislação processual civil, pode-se aferir que o arresto, quer incidental, quer executivo (art. 653 do CPC), para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, tem plena prevalência, vez que se constitui como meramente antecipatório da penhora em hipóteses previstas em lei3.
    d) Outro ponto a ser encarado, considerando os meandros havidos pelos operadores do direito na vida prática, é a questão da averbação do arresto no registro imobiliário, visto que em se tratando de bens imóveis, em regra, não se distingue a espécie de arresto havida quer nas certidões, nos mandados ou nos ofícios, se relativas ao arresto do artigo 813 - arresto cautelar - ou se pertinentes ao arresto a que alude o artigo 653 - arresto de bens do devedor não encontrado - do CPC." (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=111556)
  • CPC -  Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue (1) consoante a ordem das respectivas prelações; (2) não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, (3) cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
  • alternativa B

    Parece-me que a medida cautelar de arresto não gera direito de preferência, ao contrário do arresto executivo ou incidental (art. 653, CPC), que possui tal efeito.

    A alternativa B fala de arresto cautelar, por isso está errada.


    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC)- REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO.

    1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.

    2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC)à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente. 3. Recurso Especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp: 759700 SP 2005/0100462-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/08/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.04.2006 p. 407 LEXSTJ vol. 201 p. 183)
  • A letra e está errada, pois, conforme as lições de Fredie Didier: "o objeto do incidente é estabelecer, por Decisão Interlocutória, a ordem em que os credores receberão o dinheiro a que fazem jus..." Portanto, o erro da questão está na afirmação de que a Decisão do incidente será realizado através de "sentença da qual caberá apelação."