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ID
181627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas empresas privadas discutem, em juízo, causa que pode levar a demandada à condição de insolvência, com o consequente prejuízo de todos os que mantêm relação comercial com ela. Entre os clientes da demandada, encontra-se a autarquia Beta, que experimentará severos prejuízos financeiros caso a citada empresa seja condenada ao final do processo.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está CORRETA e tem amparo no art. 5o., parágrafo único, da Lei 9649/97:

    "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

    Mesmo sem o conhecimento dessa modalidade anômala de intervenção da PJ de direito público, é possível encontrar a resposta pelo ancestral - e às vezes milagroso - método da eliminação das alternativas erradas. Assim:

    A) INCORRETA, porque no caso de assistência simples (aquela prevista no art. 50 do CPC) não admite o mero interesse econômico, mas o jurídico (demonstração pelo assistente de que a sua esfera jurídica e, principalmente, a sua relação jurídica com o uma das partes serão afetadas com a decisão).

    C) INCORRETA, porque não é o caso de oposição, uma vez que Beta não disputa com ambas as partes o mesmo bem da vida posto naquele litígio.

    D) INCORRETA, porque para haver assistência litisconsorcial é necessário que o assistente participe diretamente da relação jurídica posta em litígio. O mero fato de possuir relações entre o assistente e uma das partes não o qualifica como litisconsorcial.

    E) INCORRETA, porque o texto do enunciado não mencionou qualquer razão que enseja pretensão indenizatória (para fazer valer direito de regresso) de qualquer uma das partes em relação a BETA, lembrando que a denunciação lide cabe naquelas hipóteses do art. 70 do CPC.

  • Caros colegas, me desculpem. Coloquei o número errado da Lei.

    Trata-se, na verdade, da Lei nº 9469/97 (apenas troquei a ordem de algarismos).

    Abs!

  • Como esses terceiros , ao intervir no processo passam a atuar com os memos poderes do assistente, é comum a referência a essa espécie de intervenção como "assistência anômala", havendo decisões do STJ que entende tratar-se de assistência simples*.

    *REsp 708.040-RJ.
  • Apenas retificando...
    creio que a letra D, está errada, pois na assistencia litisconsorcial não basta que tenha relação com uma das partes, mas sim com a parte contrária!!! Por isso esta errado.
  • B)

    LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997.

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • D) Não existe assistência litisconsorcial passiva
  • Complementando as informações. 
    A PJ de direito público não poderia ser assistente simples, por um motivo simples. A assistência ainda que simples, requer INTERESSE JURÍDICO. A referida lei 9469/97, autoriza o ingresso do pessoa jurídica de direito público no feito quando houver mero interesse econômico, exatamente como frisou a questão. Entretanto mero interesse econômico não é suficiente para caracterizar assistência.
    E ainda, vale ressaltar que, o   STJ entende que  para deslocar a competência  é preciso interesse jurídico. Então o interesse meramente econômico pela lei 9469/97 autoriza o ingresso no feito, mas não é o suficiente para deslocar competência

    Bons estudos à todos!
  • Alternativa B
    Doutrina: Elpídio Donizetti:

    " ... Como se vê, a Lei nº 9469/97 possibilitou que a União e demias pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que como parte figure como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empreses públicas. Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonostração de interesse jurídico relevante. É o que de denomina intervenção anômala."
    Porém...
    Súmula 150 STJ: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas."
  • Crítica: A questão não diz se a autarquia é fedeal, tal prerrogativa é válida apenas à União e pessoas adminstrativas federais, não extensíveis as municipais e estaduais.