A alternativa B está CORRETA e tem amparo no art. 5o., parágrafo único, da Lei 9649/97:
"As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
Mesmo sem o conhecimento dessa modalidade anômala de intervenção da PJ de direito público, é possível encontrar a resposta pelo ancestral - e às vezes milagroso - método da eliminação das alternativas erradas. Assim:
A) INCORRETA, porque no caso de assistência simples (aquela prevista no art. 50 do CPC) não admite o mero interesse econômico, mas o jurídico (demonstração pelo assistente de que a sua esfera jurídica e, principalmente, a sua relação jurídica com o uma das partes serão afetadas com a decisão).
C) INCORRETA, porque não é o caso de oposição, uma vez que Beta não disputa com ambas as partes o mesmo bem da vida posto naquele litígio.
D) INCORRETA, porque para haver assistência litisconsorcial é necessário que o assistente participe diretamente da relação jurídica posta em litígio. O mero fato de possuir relações entre o assistente e uma das partes não o qualifica como litisconsorcial.
E) INCORRETA, porque o texto do enunciado não mencionou qualquer razão que enseja pretensão indenizatória (para fazer valer direito de regresso) de qualquer uma das partes em relação a BETA, lembrando que a denunciação lide cabe naquelas hipóteses do art. 70 do CPC.
B)
LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.